Processo 1000751-96.2025.5.02.0006
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA ROT 1000751-96.2025.5.02.0006 RECORRENTE: CTS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECORRIDO: LUCIANO TOSHINORI INOUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca39f8 proferida nos autos. ROT 1000751-96.2025.5.02.0006 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CTS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA LEONARDO DIREITO (SP198230) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCIANO TOSHINORI INOUE GLEITON SILVA DE SOUZA (SP417107) KATIA CONCEICAO NEVES DA SILVA (SP187784) WALTER JOSE SPIREK JUNIOR (SP180635) Recorrido: Advogado(s): KUEHNE & NAGEL LTDA. CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD (SP217477) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO TOSHINORI INOUE GLEITON SILVA DE SOUZA (SP417107) KATIA CONCEICAO NEVES DA SILVA (SP187784) WALTER JOSE SPIREK JUNIOR (SP180635) Recorrido: Advogado(s): CTS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA LEONARDO DIREITO (SP198230) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: CTS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 6824d3d; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 6011cae). Regular a representação processual (Id 8e134f2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id faf66fc; Custas pagas no RO: id 8ad822d; Depósito recursal recolhido no RR, id 7adbb8f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00085 - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ RELATIVO À AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E À NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser…
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