Processo 1000752-13.2026.8.13.0193
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000752-13.2026.8.13.0193/MG REQUERENTE : MARIA INEZ ZAPAROLLI BARIONI ADVOGADO(A) : GABRIEL SILVA PERES (OAB MG139376) ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE FERREIRA (OAB MG232829) DECISÃO 1. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, vez que não há nos autos indícios que possa arcar com as custas e despesas processuais. Trata-se de ação de interdição c/c alvará judicial proposta por Maria Inez Zaparolli Barioni em face de Nilson Barioni , todos devidamente qualificados. Em sua exordial a parte autora narra em síntese, que o Requerido foi diagnosticado com Doença de Alzheimer em estágio avançado, condição que, segundo alega, comprometeu por completo sua capacidade de discernimento e de praticar autonomamente os atos da vida civil. Informa que, em razão do quadro de saúde e da ausência de uma rede de apoio familiar nesta comarca, a família necessita mudar-se para a cidade de Lucélia/SP. Para custear a transferência e a aquisição de nova moradia, pleiteia autorização para alienar o único imóvel pertencente ao casal, para o qual afirma já possuir uma proposta de compra formalizada. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória e a expedição de alvará judicial para autorizar a alienação do referido imóvel. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais o relatório médico que atesta a condição de saúde do interditando e a proposta de compra do imóvel. É o relatório. Decido 2. Pela análise detida dos autos, verifica-se que o atestado médico no (evento 1 Doc.7), afirma que o interditando está incapacitado para os atos da vida civil. Nesse sentido, considerando a necessidade de se resguardar os interesses do interditando, neste momento processual, verifico a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, caput do CPC) a fim de subsidiar a nomeação de curador provisório ao interditando. A probabilidade do direito resta demonstrada pelo relatório médico acostado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, consiste na necessidade de se tutelar as pessoas que não se encontram em suas melhores condições físicas e psíquicas, além dos prejuízos que poderão advir ao interditando caso não seja representado pelo curador na busca de seus melhores interesses. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência e nomeio o autor da presente ação, Sr a . M aria Inez Zaparolli Barioni , como curador a provisório d o requerid o Sr. Nilson Barioni . Considero a Curadora nomeada em pleno exercício do cargo a partir da data desta decisão. Outrossim, fica garantido a curadora provisória o direito de receber valores destinados ao curatelado, principalmente benefícios previdenciários e assistenciais, aluguéis e rendimentos e ainda o direito de movimentar contas bancárias em nome do curatelado. Os saques e pagamentos mediante débitos limitados aos valores mensais dos benefícios previdenciários ou assistenciais que forem creditados pelo órgão previdenciário correspondente (INSS, IPSEMG, etc.). Além disso, é vedado ao curador, sem autorização deste Juízo, contrair em nome do curatelado, empréstimos consignados ou não. Cópia desta decisão, contendo a assinatura eletrônica desta Juíza, vale como certidão hábil para comprovar a curatela provisória perante todos os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e suas autarquias. É garantido a curadora provisória…
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