Processo 1000752-15.2026.8.11.9005

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000752-15.2026.8.11.9005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)1000752-15.2026.8.11.9005 IMPETRANTE: GODOI COMERCIO E LOGISTICA LTDA, NEUDIR MARINHO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZA DO JUIZADO VOLANTE AMBIENTAL Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por GODOI COMERCIO E LOGISTICA LTDA e NEUDIR MARINHO DE OLIVEIRA contra ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Volante Ambiental de Rondonópolis/MT, que nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência (Processo nº 1007978-14.2026.8.11.0003), postergou a apreciação do pedido de restituição dos veículos apreendidos para momento posterior à juntada dos levantamentos técnicos relativos às essências florestais e à volumetria da carga apreendida. Os impetrantes alegam que a decisão viola direito líquido e certo, pois decorre da manutenção indevida de apreensão judicial de bens móveis pertencentes aos impetrantes, sem demonstração concreta de necessidade cautelar. Pleiteiam a imediata liberação do Caminhão-trator pertencente à GODOI COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA., Semi-reboques pertencentes a NEUDIR MARINHO DE OLIVEIRA; conjunto de placas Volvo/Fh 440 6x2t, cor branca, placa OAR8G80 (v1), Sr/Randon Sr Ca, cor preta e placa OGT0J73 (V2) e Sr/Randon Sr Ca, cor preta e placa OGT0J83 (V3), com expedição imediata de ofício ao depositário. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF). Para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige-se a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). Extrai-se dos autos, em especial da denúncia, verbis: Conforme supramencionado, a carga de expressiva quantidade de madeira serrada de origem florestal nativa, transportada pelo veiculo apreendido, estava desacompanhada de documentação fiscal ou florestal válida. Ademais, o Ministério Público manifestou-se contrário a liberação dos veículos apreendidos e pela continuidade das diligências já requisitadas. Portanto, não há elementos suficientes que permitam, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada, sendo necessária uma análise mais aprofundada do conteúdo probatório, o que será possível quando do julgamento do mérito do mandado de segurança. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO UTILIZADO EM TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NOS ARTIGOS 25 E 72, IV, DA LEI N.º 9.605/1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por empresa transportadora e sua representante legal em face de decisão que indeferiu pedido de restituição de veículos apreendidos em razão de seu uso no transporte de madeira sem licença ambiental válida. A decisão impugnada se baseou na caracterização dos veículos como instrumentos da infração ambiental e na…

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