Processo 1000752-48.2025.5.02.0017

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000752-48.2025.5.02.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000752-48.2025.5.02.0017 RECORRENTE: GUILHERME FERNANDES NICOLAU RECORRIDO: COMBUSTOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000752-48.2025.5.02.0017 (ROT) RECORRENTE: GUILHERME FERNANDES NICOLAU RECORRIDO: COMBUSTOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA - ME RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 85915b2), que julgou a ação improcedente. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. 9197ea0), insurgindo-se nos seguintes tópicos: nulidade do contrato de temporário; adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada; honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões da primeira reclamada (id. 764de2a). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Nulidade do contrato temporário.  Narra a exordial que o autor sempre trabalhou para a primeira reclamada. No período de período de 03/11/2020 a 30/07/2021, houve registro de contrato de trabalho pela primeira reclamada, sendo admitido formalmente pela segunda reclamada em 02/08/2021. A segunda reclamada, na defesa, asseverou que o reclamante foi contratado para prestar serviços temporários para a primeira reclamada, em razão do aumento extraordinário de serviços, nos termos da Lei 6019/74. A primeira reclamada argumenta que a contratação intermediada pela segunda reclamada se deu em razão de "um aumento subido de produtividade". Pois bem. O art. 2º, da Lei nº 6.019/74, estabelece o seguinte: Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)  § 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)  § 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)  Já os artigos 9º e 11 da referida lei dispõe que: Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço. Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Portanto, a validade do contrato temporário está condicionada à sua forma escrita e à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, fato que deve ser comprovado pelas rés, por se tratar de fato obstativo ao direito do reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015, ônus do qual não se…

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