Processo 1000753-23.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000753-23.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Mandado de Segurança n.º 1000753-23.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por ALISSON TREVOR ROCHA contra ato acoimado de ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS (CPP) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a anulação do ato administrativo que o excluiu do Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) para a promoção à graduação de Cabo PM, ciclo de 15 de dezembro de 2025. Em síntese, alega o impetrante alega que é Policial Militar desde 2015, ostenta comportamento "BOM" e preenche os requisitos objetivos para a promoção. Relata que foi excluído do certame sob a justificativa de "não ser possuidor de conceito moral", em razão da Portaria nº 10/SIND-ACUS./24° BPM/2025 e de uma prisão em flagrante ocorrida em 02/02/2025 (disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de uso restrito). Sustenta que a exclusão foi sumária, sem o devido processo apuratório exigido pelo art. 51, § 5º, do Decreto Estadual nº 2.268/2014, além de alegar violação à isonomia e ao princípio da presunção de inocência. A liminar foi inicialmente deferida (ID 220045837), determinando a reintegração e promoção provisória. O Estado de Mato Grosso apresentou defesa técnica e informações da autoridade coatora (ID 222870652), arguindo a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade do ato, pautado na discricionariedade técnica da Comissão de Promoção, diante da gravidade dos fatos contemporâneos (fevereiro de 2025) que desabonam o conceito moral do militar. Em sede de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1010884-83.2026.8.11.0000, deu provimento ao recurso do Estado para cassar a liminar, restabelecendo a validade do ato de exclusão (ID 233525714). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 230180143). O Impetrante peticionou informando fatos supervenientes e reiterando os termos da inicial (ID 235053548). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Da Preliminar A preliminar de Inadequação da Via Eleita A preliminar arguida pelo Estado de Mato Grosso confunde-se com o mérito, pois a verificação da existência de direito líquido e certo, dispensando dilação probatória, é o cerne da presente ação mandamental. Os documentos colacionados são suficientes para o exame da legalidade do ato administrativo. Assim, REJEITO a preliminar. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade do ato da Comissão de Promoção de Praças (CPP) que considerou o Impetrante inapto à promoção por ausência de "conceito moral". A ascensão na hierarquia militar é regida pela Lei Estadual nº 10.076/2014 e pelo Decreto nº 2.268/2014. O art. 21, inciso III, da referida Lei, estabelece o "conceito moral" como requisito cumulativo e indispensável para a promoção. O art. 24 define tal conceito como o conjunto de atributos de honra, dignidade e seriedade, prevendo que sua aferição considerará, entre outros, relatórios da Corregedoria e notícias de fatos criminosos graves. In casu, a exclusão fundamentou-se em fatos extremamente graves e contemporâneos: uma sindicância (Portaria nº 10/2025) e uma prisão em flagrante por suposto disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido (Art. 16 da Lei 10.826/2003), ocorridos em fevereiro de 2025. Diferentemente de…

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