Processo 1000753-63.2026.8.26.0604
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1000753-63.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Solange Cristina Galdino - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por servidora pública estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que a requerente afirma ter recebido Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB de forma acumulada e sustenta que, sobre esses valores, incidiu retenção de imposto de renda com alíquota majorada sobre o montante total percebido, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Requer a declaração do direito à aplicação do regime RRA, a condenação da requerida à restituição das diferenças de imposto retido a maior, com correção monetária e juros desde cada retenção indevida, respeitada a prescrição quinquenal, o pagamento das diferenças até o efetivo cumprimento da obrigação, o apostilamento dos títulos funcionais sob pena de multa diária, e que as publicações relativas ao feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor. A requerida contestou sustentando que a Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB constituem vantagens eventuais e transitórias, pagas em parcela única ou em parcelas predefinidas e condicionadas ao cumprimento de metas de gestão ou a repasses do FUNDEB, e não rendimentos mensais e contínuos pagos com atraso, de modo que a retenção do imposto de renda observou corretamente o regime de caixa, não se lhes aplicando o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Subsidiariamente, sustenta que o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 aplica-se somente aos rendimentos pagos em ano-calendário posterior ao das respectivas competências, incidindo o artigo 12-B sobre os pagamentos realizados dentro do mesmo exercício fiscal, de modo que as parcelas pagas no mesmo ano-calendário das competências não gerariam direito à repetição. Requer, ainda, que, em caso de procedência, seja a requerente compelida a comprovar, mediante suas Declarações de Ajuste Anual dos anos-calendário de 2021 e 2022, que não obteve restituição administrativa dos valores ora reclamados, e que os índices de correção monetária e os juros de mora observem o disposto no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e na Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais os juros de mora sobre indébitos tributários somente incidiriam a partir do trânsito em julgado. Não houve réplica, tendo decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte autora. É o relatório, dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Intimadas a especificar provas, as partes permaneceram silentes no prazo assinalado. Impõe-se o julgamento antecipado, pois os documentos juntados bastam para a formação do convencimento e para o exame das questões discutidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. As questões preliminares suscitadas na petição inicial, relativas à dispensa de custas em primeiro grau de jurisdição e à fixação da competência pelo domicílio necessário da requerente, têm caráter meramente esclarecedor e não foram impugnadas pela requerida, não configurando controvérsia a ser dirimida por este juízo. Quanto à alegação de que a procedência do pedido dependeria da comprovação de que as retenções questionadas não foram compensadas na Declaração de Ajuste Anual de Rendimentos, o argumento não prospera. A declaração de ajuste anual não é documento…
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