Processo 1000753-67.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000753-67.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARISA FERREIRA MIGLIORINI COSTA ADVOGADO(A) : ADRIANE APARECIDA SILVA (OAB MG117185) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de qualidade de segurado. Condena a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A autora interpôs apelação. Sustenta que exerce atividade rural em regime de economia familiar, auxiliando o cônjuge nas atividades agrícolas e na produção artesanal de alimentos comercializados na cidade. Aduz que os autos contêm início de prova material do labor rural, como inscrição de imóvel rural, contrato de arrendamento, notas de movimentação de café, cartão de produtor rural, escritura de imóvel rural, extrato do CNIS e publicações em rede social demonstrando a comercialização de produtos provenientes da atividade rural. Afirma que tais elementos foram corroborados por prova testemunhal colhida em audiência, a qual confirma o exercício de atividade rural por mais de quinze anos. Argumenta, ainda, que o laudo pericial judicial reconhece incapacidade permanente para atividades rurais e braçais. Requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação profissional. 4. A autarquia previdenciária, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a autora, na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social e preenchia os requisitos para concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os benefícios por incapacidade previstos na Lei n. 8.213/1991 exigem a presença simultânea de qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais e existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, de natureza temporária ou permanente. 7. O laudo pericial judicial identificou incapacidade parcial e permanente decorrente de osteoartrose nos joelhos (CID M17.0), espondilodiscoartrose lombar (CID M51.3), obesidade (CID E66), hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e hipotireoidismo (CID E03.9). O perito fixou o início da incapacidade em 04/04/2022 e esclareceu que as limitações atingem atividades rurais e demais atividades braçais que exigem esforço físico relevante. 8. Quanto à qualidade de segurada, o Cadastro Nacional de Informações Sociais registra vínculos urbanos antigos e contribuições posteriores na condição de segurada facultativa no plano simplificado. As contribuições ocorrem aproximadamente a cada seis meses, nas competências 07/2012, 01/2013, 07/2013, 01/2014, 07/2014, 01/2015, 07/2015, 01/2016, 07/2016, 01/2017,…
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