Processo 1000753-82.2025.5.02.0712
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000753-82.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: MARILDA JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c62034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARILDA JESUS DOS SANTOS, à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, CONC DAS LINHAS 5 E 17 DO METRÔ DE SÃO PAULO S.A e CONC DAS LINHAS 8 E 9 DO SIST DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A, alegando ter sido empregada , sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação ao pagamento das verbas de fls. 34/37 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 521.097,51. , asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência para provas de 31.03.26. Determinada realização de perícia. Juntou-se laudo pericial (fls. be711d7). Manifestação das partes. Esclarecimentos do perito. Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Afastadas as inconstitucionalidades suscitadas na prefacial, aplicam-se ao feito os dispositivos mencionados nesse…
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