Processo 1000753-87.2023.4.01.3000
TRF1 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000753-87.2023.4.01.3000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: DARTAGNAM OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face de DARTAGNAM OLIVEIRA DE SOUSA, objetivando ser reintegrado em uma área de reserva legal, localizada no interior do Projeto de Desenvolvimento Sustentável Campo Alegre, no Município de Capixaba/AC, irregularmente ocupada pelo réu. Narra, em síntese, que, após fiscalização, em parceria com o Ibama e a Polícia Federal, realizou vistoria na área do Projeto de Desenvolvimento Sustentável, no período de 10 a 14 de setembro de 2022, constatando a ocupação irregular e o desmatamento ilegal de área pública. Em outubro de 2022, os invasores foram notificados, mas não desocuparam o imóvel. Alega que há registro de tensão entre os beneficiários assentados e os invasores, além da presença de facções criminosas nas áreas invadidas. A inicial foi instruída com documentos. O pedido liminar foi deferido (ID n.° 1484696850), para ser reintegrada a área em favor do Incra. Na oportunidade foi concedido ao réu o prazo de 30 dias para desocupação voluntária. O réu foi citado e intimado para desocupar o local, voluntariamente, no prazo de 30 dias (fl. 07 da ID n.º 2142836676). O Incra noticiou que o réu não desocupou o lote e requereu o cumprimento forçado da reintegração (ID n.° 2155283360). Foi proferida decisão (ID n.° 2158305890) decretando a revelia do réu e determinado o cumprimento do mandado de reintegração de posse. O Oficial de Justiça designado para cumprir o mandado de reintegração de posse apresentou questionamentos (ID n.º 2161819268), que foram respondidos na decisão de ID n.º 2161883306. Foi certificado o cumprimento do mandado de reintegração de posse (ID n.° 2163114834). É o relatório. Decido. Da fundamentação O possuidor tem direito de ser reintegrado na sua posse em caso de esbulho, devendo provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração (arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil). No caso, a ação é procedente, pois o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. Vejamos. Da posse A área em questão está localizada no PDS Campo Alegre, em Capixaba/AC. A localização é apontada pelo autor no Relatório de Situação Ocupacional da Reserva Legal do PDS Campo Alegre (fl. 04 da ID n.º 1468924856). O Projeto de Desenvolvimento Sustentável Campo Alegre foi criado pela Portaria n.º 36, de 08 de novembro de 2012, da Superintendência Regional do Incra no Acre (ID n.º 1468924849), no imóvel rural denominado Fazenda Campo Alegre, com área de 3.291,4886 hectares, para assentar inicialmente 80 famílias. A área foi declarada de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto de 26 de novembro de 2010 (ID n.º 1468924850) e está registrada em nome do Incra, conforme o Cadastro Ambiental Rural juntado na ID n.º 1468924855. O Incra foi imitido na posse da área por meio do mandado de imissão de posse extraído dos autos da ação de desapropriação de imóvel rural por interesse social n.º 0001592-18.2012.4.01.3000 – 2ª Vara Federal do Acre (fl. 06 da ID n.º 1468924854). Do esbulho praticado pelo réu e a perda da…
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