Processo 1000754-06.2023.5.02.0464

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000754-06.2023.5.02.0464
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA ROT 1000754-06.2023.5.02.0464 RECORRENTE: ADILSON VANUCCHI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON VANUCCHI E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO - 4ª TURMA PROCESSO Nº 1000754-06.2023.5.02.0464 RECORRENTES: ADILSON VANUCCHI E MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: ADILSON VANUCCHI E MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ SENTENCIANTE: MARCEL BARROS MARCOS RELATORA: ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA *                   I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante (id b84e7db) e pela reclamada (id 5fb8f7b), em face da r. sentença (id ea9d1ce), complementada pela decisão de embargos de declaração (id a2d385e), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. O reclamante pretende a reforma para majorar o pensionamento para 100%, aplicar a tabela CIF, alterar os marcos da pensão, excluir o deságio/redutor, deferir reflexos, majorar danos morais, conceder plano de saúde vitalício e PLR do período de afastamento, além de majorar honorários advocatícios. A reclamada, preliminarmente, argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional e falta de interesse de agir por estar o contrato ativo. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da doença ocupacional, nexo e culpa, pugnando pela exclusão da condenação em danos morais, materiais (pensionamento) e depósitos de FGTS, além de questionar a justiça gratuita concedida ao autor. Preparo devidamente comprovado. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A representação processual está regular, os apelos são tempestivos e o preparo foi devidamente recolhido pela reclamada.   DAS PRELIMINARES NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação recursal de negativa de prestação jurisdicional, fundamentada na suposta omissão da r. decisão proferida em sede de embargos de declaração, carece de guarida. O juízo, ao apreciar a insurgência deduzida pela parte, ofereceu motivação expressa e suficiente para o deslinde da matéria em debate, inclusive com a inclusão de tópico específico versando sobre a alegada impossibilidade de cumulação de verbas salariais e de pensão por danos materiais. Dessa forma, afasto qualquer violação aos preceitos constitucionais e legais invocados pela recorrente. Por fim, ressalto que, conforme o art. 1.013, § 1º, do CPC, ao Tribunal é permitido apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Nesse mesmo sentido é o teor da Súmula 393/TST. Rejeito.   FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE Sustenta a ré, em sua peça recursal, a carência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que este percebe a integralidade do salário. A tese, contudo, não merece prosperar. A indenização por danos materiais, decorrente de doença ocupacional, visa à reparação da perda ou redução da capacidade laborativa, patrimônio imaterial autônomo e distinto da contraprestação salarial devida pela prestação de serviços. Tal distinção, à toda evidência, autoriza a cumulação das verbas, porquanto ambas possuem causas e finalidades diversas. Superada está a questão.   DO MÉRITO - MATÉRIAS COMUNS DOENÇA OCUPACIONAL, DO NEXO CAUSAL E DA…

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