Processo 1000754-17.2026.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000754-17.2026.8.13.0699/MG AUTOR : EVILACIO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : THIAGO RAMOS DE SOUZA (OAB RJ150424) ADVOGADO(A) : JOSE CLAUDIO RODRIGUES (OAB MG078174) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE CARVALHO CAMPOS DA CRUZ (OAB MG147377) AUTOR : LENIR ROCHA RODRIGUES ADVOGADO(A) : THIAGO RAMOS DE SOUZA (OAB RJ150424) ADVOGADO(A) : JOSE CLAUDIO RODRIGUES (OAB MG078174) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE CARVALHO CAMPOS DA CRUZ (OAB MG147377) AUTOR : ANTONINO RODRIGUES SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : THIAGO RAMOS DE SOUZA (OAB RJ150424) ADVOGADO(A) : JOSE CLAUDIO RODRIGUES (OAB MG078174) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE CARVALHO CAMPOS DA CRUZ (OAB MG147377) AUTOR : THIAGO RAMOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO RAMOS DE SOUZA (OAB RJ150424) ADVOGADO(A) : JOSE CLAUDIO RODRIGUES (OAB MG078174) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE CARVALHO CAMPOS DA CRUZ (OAB MG147377) AUTOR : JOAO BATISTA DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : THIAGO RAMOS DE SOUZA (OAB RJ150424) ADVOGADO(A) : JOSE CLAUDIO RODRIGUES (OAB MG078174) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE CARVALHO CAMPOS DA CRUZ (OAB MG147377) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro imobiliário cumulada com pedido condenatório de desfazimento de demarcação unilateral e recomposição de área comum, proposta por ANTONINO RODRIGUES DE SOUZA LIMA , LENIR ROCHA RODRIGUES DE SOUZA LIMA , ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE SOUZA LIMA , THIAGO RAMOS DE SOUZA e ESPÓLIO DE EVILÁCIO PEREIRA DA CRUZ em face de JOSE RODRIGUES DE SOUZA LIMA , MAURO DE FREITAS e PEDRO HENRIQUE SCHIAVON BURATO . A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça. Por despacho proferido ao evento 27, DESP1 , determinou-se a comprovação documental da hipossuficiência financeira dos autores pessoas físicas, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a apresentação de documentos aptos a evidenciar a insuficiência de recursos do acervo hereditário, como pressuposto para a concessão do benefício em favor dos espólios. Ao evento 34, PET1 , houve manifestação apenas em nome do Espólio de Evilácio Pereira da Cruz, acompanhada de extrato bancário em nome da inventariante Arlene Campos da Cruz Schuery. Passo a decidir. A assistência judiciária gratuita, assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pressupõe a comprovação de insuficiência de recursos. O art. 98 do Código de Processo Civil estende o benefício à pessoa natural ou jurídica que demonstre impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação à pessoa natural, a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos legais, sobretudo após intimação específica para comprovação, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. A exordial reconhece que nem todos os autores possuem hipossuficiência individual comprovada e pretende a extensão do benefício a todos em razão da formação de litisconsórcio voluntário. Confira-se o excerto pinçado da página 2 da petição inicial: Inicialmente, requerem os autores o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, que assegura o acesso gratuito à justiça e isenção de custas, honorários e demais despesas processuais. Com efeito, embora nem todos os autores apresentem hipossuficiência financeira individual comprovada, parte expressiva deles (especificamente, Antonino Rodrigues de Souza Lima, Lenir Rocha Rodrigues se…
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