Processo 1000754-70.2025.5.02.0032

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000754-70.2025.5.02.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000754-70.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: ANTONIO HIEKATA RECLAMADO: DUN & BRADSTREET DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f38da91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ANTONIO HIEKATA em face de DUN & BRADSTREET DO BRASIL LTDA, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada, ao pagamento das seguintes verbas: Indenização por danos morais, no valor de cinco vezes o último salário contratual do autor;Indenização substitutiva dos salários e demais parcelas cabíveis (DSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS, acrescido de 40%) durante o período compreendido entre a dispensa (17/03/2025, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado) até o termo limite da garantia (17/03/2026);Plano de saúde, nos moldes do que seria garantido caso o vínculo empregatício fosse mantido;Adicional de permanência, no valor R$64,00 sobre cada triênio de trabalho, relativo período de fevereiro à maio/2020, conforme previsto na cláusula 10 da CCT em anexo;Indenização peculiar, no valor de 100% do salário do autor, conforme previsto na cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2025;   Para manutenção do plano de saúde pela ré, o reclamante deverá enviar à reclamada, por e-mail funcional por esta fornecido em juízo, até 31 de maio de cada ano, iniciando-se a partir de 2027, laudo médico atualizado, detalhando o tratamento e a necessidade de continuação do mesmo. O não envio do laudo médico dentro do prazo estipulado autoriza a cessação do fornecimento do plano de saúde por parte da ré. Concedo parcialmente a tutela de urgência para determinar que a reclamada forneça o plano de saúde, no prazo de 05 dias, após a intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até comprovação do fornecimento do benefício. Acolhido o requerimento de limitação ao pedido, razão pela qual a condenação ficará limitada (no máximo) aos valores líquidos indicados na petição inicial, ressalvados juros e atualização monetária, pois definidores dos limites da lide. Esta condenação é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de…

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