Processo 1000754-84.2025.8.11.0027
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 1000754-84.2025.8.11.0027 REQUERENTE: LIBERTY SEGUROS S/A REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., por meio da qual a autora pretende o reembolso da quantia de R$ 52.862,13, alegando ter indenizado sua segurada em razão de sinistro ocorrido em 05/09/2023, por volta das 19h45min, no km 19 da BR-163, quando o veículo BMW/X5 teria colidido com um tambor de freio de carreta sobre a pista. Alega que o evento decorreu de falha na prestação do serviço pela concessionária, consistente na ausência de adequada fiscalização e conservação da rodovia, razão pela qual, na condição de seguradora sub-rogada, busca o ressarcimento do valor pago. A ré foi citada e apresentou contestação (id. 218881921), na qual sustenta, em síntese, a inexistência de nexo causal, ao argumento de que o objeto atingido decorre de fato de terceiro (peça desprendida de carreta em circulação), bem como a impossibilidade de vigilância permanente em toda a extensão da rodovia. Defende que realiza inspeções periódicas, juntando, dentre outros, relatório de inspeção do trecho (id. 219652473) e documentos relativos à fiscalização de veículos (id. 219652474). Houve impugnação à contestação (id. 223189634), na qual a autora reiterou os argumentos iniciais e sustentou a insuficiência dos documentos apresentados pela ré. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 216801128). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os requerimentos de produção de prova oral formulados pelas partes não comportam acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos é essencialmente jurídica e, no plano fático, encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos já carreados — boletim de ocorrência, fotografias do sinistro, apólice de seguro, termo de quitação, nota fiscal, registros operacionais de inspeção da via e decisões judiciais proferidas em demanda anterior entre as mesmas partes materiais, versando sobre o mesmo evento. Não há fato relevante e controvertido que dependa de dilação probatória para seu esclarecimento, de modo que a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes em nada acrescentariam ao conjunto já formado. O indeferimento de provas desnecessárias ao deslinde da causa não configura cerceamento de defesa, consoante orientação consolidada na jurisprudência. Passo, portanto, ao exame do mérito, como anunciado anteriormente. II.2 – DA LEGITIMIDADE ATIVA A autora age na condição de seguradora sub-rogada, tendo comprovado o pagamento de indenização ao segurado por força do contrato de seguro que celebraram. Nos termos do art. 786 do Código Civil, o pagamento da indenização transfere ao segurador, até o limite do valor despendido, os direitos e ações que competiam ao segurado contra o responsável pelo dano. A sub-rogação opera-se de pleno direito, nos termos do art. 346, inciso III, do mesmo diploma, conferindo à autora legitimidade para deduzir a presente pretensão regressiva. Incide, ademais, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. A legitimidade ativa, aliás, não foi objeto de impugnação específica pela ré. II.3 –…
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