Processo 1000754-95.2021.8.11.0101

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000754-95.2021.8.11.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cláudia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1000754-95.2021.8.11.0101 Requerente: ABC ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CAMINHONEIROS Requerido (a): LUCIA HELENA GOMES Vistos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais decorrente de acidente de trânsito proposta por ABC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CAMINHONEIROS em face de LUCIA HELENA GOMES, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que no dia 21 de março de 2021, em União do Sul-MT, o veículo VW Amarok, de propriedade da requerida e conduzido por Amauri de Almeida Nicola, colidiu contra um caminhão Volvo/FH12 380, de propriedade de um de seus associados, que se encontrava devidamente estacionado. Afirma que, na qualidade de associação mutualista, sub-rogou-se nos direitos do associado ao custear o conserto do veículo, cujo montante perfez a quantia de R$ 22.388,00. Requer, assim, a condenação da requerida ao ressarcimento de tal valor. A inicial veio instruída com documentos. A requerida foi citada pessoalmente em 02 de fevereiro de 2023 (ID 109535080 – 09.02.2023). Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 15 de fevereiro de 2023, as partes não chegaram a um acordo (ID 110120026). A requerida, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação em 30 de março de 2023. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima: aduziu que o caminhão estava estacionado em local proibido por lei municipal, em trecho de pouca visibilidade. Também atribuiu que o fato ocorreu por culpa de terceiro, pois o condutor (seu falecido esposo) colidiu ao tentar desviar de uma motocicleta que trafegava em sentido contrário com luz alta. Ao final, declarou que já havia sido pago a quantia de R$ 3.000,00 diretamente ao proprietário do caminhão na data dos fatos, valor que deve ser abatido de eventual condenação. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Também apresentou reconvenção, pugnando pelo pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$10.000,00, referente ao conserto do seu veículo, danificado no acidente (ID 113947531 – 30.03.2023). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentada em 05 de junho de 2023 (ID 119756862). O feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral (ID 170501522 – 26.09.2024). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30 de junho de 2025, foram colhidos os depoimentos pessoais do representante legal da autora e da requerida (ID 199172284 – 30.06.2025). Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para memoriais. A requerida apresentou suas alegações finais em 28 de janeiro de 2026, reiterando as teses de exclusão de nexo causal por culpa da vítima e fato de terceiro (ID 221339404). A parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente questão cinge-se em comprovar se a conduta foi ilícita e a responsabilidade da parte Requerida pelo evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento danoso, resultando em dano material e moral. A análise da responsabilidade civil por atos ilícitos praticados envolve a apuração de 4 (quatro) elementos: uma conduta, um resultado danoso, um nexo de causalidade entre aquela ação ou omissão e o dano dela resultante, e, por fim, um elemento subjetivo que permeie a conduta do agente, a culpa. O Prof. SILVIO RODRIGUES, um dos…

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