Processo 1000755-13.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000755-13.2026.8.11.0002. REQUERENTE: L. DA SILVA MENDES E CIA LTDA, JOAQUIM PEREIRA DE PINHO REQUERIDO: EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA, EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA Vistos etc. Trata-se de “Ação de Obrigação de Entrega de Coisa (Tutela Específica), Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência” proposta por L. DA SILVA MENDES E CIA LTDA e JOAQUIM PEREIRA DE PINHO em desfavor de EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA (Truck Galego). Narram os autores que, em 21/05/2025, a requerida apresentou proposta comercial para venda de um semirreboque boiadeiro novo, 2 pavimentos, 3 eixos, pelo valor de R$ 300.000,00, com prazo de entrega de 45 dias (Id. 219634445). Para garantir prioridade na linha de produção, o autor Joaquim Pereira de Pinho realizou pagamento antecipado de R$ 100.000,00 em 22/05/2025, mediante transferência bancária em favor da requerida, com emissão de recibo pela própria fornecedora (Ids. 219634443 e 219633790). Posteriormente, o preço principal do bem foi integralmente quitado mediante financiamento bancário, com crédito de R$ 300.000,00 diretamente à requerida em 14/07/2025 (Ids. 219633785 e 219633783). Sustentam que, apesar da quitação integral, o bem não foi entregue no prazo prometido, tendo a requerida adotado conduta omissiva e evasiva. Após notificação extrajudicial (Id. 219633779), a requerida comunicou a disponibilidade do bem por telegrama recebido em 12/11/2025, fixando prazo até 14/11/2025 para retirada em Votuporanga/SP, sob pena de desfazimento da venda (Id. 219633778). Alegam que o prazo era inexequível e que, ao tentarem organizar a logística de retirada, foram informados de que o semirreboque teria sido vendido a terceiro. Requerem tutela de urgência para entrega do bem ou bem equivalente, restituição de R$ 100.000,00 com bloqueio via SISBAJUD, além de indenização por danos materiais e morais. Determinada a emenda à inicial (Id. 220810146), os autores apresentaram petição de emenda (Id. 223749682), na qual quantificaram os danos morais em R$ 25.000,00, os lucros cessantes em R$ 70.000,00 (R$ 10.000,00 mensais por 7 meses), declararam a ausência de danos emergentes até a presente data e retificaram o valor da causa para R$ 495.000,00. É o relato. Decido. Inicialmente, por ser adequada, RECEBO a emenda apresentada (Id. 223749682). Determino à secretaria que proceda à retificação do valor da causa para R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), nos termos requeridos na emenda. Considerando que o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais já foi deferido na decisão anterior (Id. 220810146) e que não há comprovante de recolhimento da primeira parcela nos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, calculadas sobre o novo valor da causa de R$ 495.000,00, ou, se preferir, promova o recolhimento integral das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Superada essa questão, passo à análise da tutela de urgência postulada. Os autores requerem tutela de urgência para: (a) entrega do semirreboque contratado ou bem equivalente; e (b) restituição de R$ 100.000,00 com bloqueio de ativos via SISBAJUD. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos…
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