Processo 1000755-20.2021.4.01.3811
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000755-20.2021.4.01.3811/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : OLAVO FIRMINO DA SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA NASCIMENTO (OAB MG142578) ADVOGADO(A) : WARLEY JUNIO DO NASCIMENTO (OAB MG192673) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse processual quanto aos valores atrasados de benefício previdenciário, em razão de pagamento administrativo posterior, e condenou a autarquia ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, decorrentes da demora de 18 anos na análise de pedido de revisão de aposentadoria, além de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora de 18 anos na análise de requerimento administrativo previdenciário configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o pagamento administrativo realizado após a citação e contestação implica perda superveniente do interesse processual ou reconhecimento do pedido, com reflexos nos juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (teoria do risco administrativo), nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal com a atuação administrativa. 4. A demora de 18 anos na conclusão de processo administrativo configura falha grave na prestação do serviço público e viola a garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. 5. A privação prolongada de verba alimentar, somada à angústia e insegurança geradas pela demora injustificada, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 6. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 7. O pagamento administrativo realizado após a citação válida e a apresentação de defesa de mérito não configura perda superveniente do interesse processual, mas reconhecimento do pedido pelo réu. 8. O autor faz jus ao recebimento das diferenças devidas, com incidência de juros de mora a partir da citação, momento da constituição em mora do devedor. 9. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico integral, incluindo valores pagos administrativamente após a citação, conforme o Tema 1050 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor provido e recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora excessiva e injustificada na análise de requerimento administrativo previdenciário configura falha do serviço público e enseja indenização por dano moral. 2. O pagamento administrativo realizado após a citação e contestação caracteriza reconhecimento do pedido, afastando a perda superveniente do interesse processual. 3. Os valores pagos administrativamente após a citação integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Os atrasados previdenciários são…
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