Processo 1000755-29.2025.8.11.0008
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000755-29.2025.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JANAINA PRISCILA RONDON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JAQUELINE UMENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA - CNPJ: 05.026.955/0001-31 (APELADO), WAGNER VASCONCELOS DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MELISSA FRANÇA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECURSO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. SENTENÇA QUE EXAMINOU APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS. INVALIDADE DO TÍTULO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO APRECIADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 917, § 4º, II, DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução vinculados à execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito, ao argumento de que houve mera matrícula, sem efetiva frequência às aulas, o que afastaria a contraprestação e configuraria enriquecimento sem causa; (ii) afastamento da exigência prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a controvérsia versa sobre a própria existência da dívida, e não sobre o seu montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se a sentença que rejeitou os embargos à execução com fundamento exclusivo na ausência de demonstrativo de cálculo, sem apreciar os fundamentos de invalidade do título e de inexigibilidade do débito, padece de ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Atende ao princípio da dialeticidade recursal o apelo que impugna o núcleo da sentença e estabelece correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de inconformismo, ainda que outras questões sejam apresentadas em caráter periférico. 5. O dever de fundamentação das decisões judiciais, de envergadura constitucional e densificado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento dos fundamentos autônomos e determinantes deduzidos pelas partes, vedando a apreciação apenas parcial das teses capazes de, isoladamente, conduzir a resultado diverso. 6. A exigência de declaração do valor incontroverso e de apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil restringe-se ao fundamento de excesso de execução, não autorizando a rejeição global dos embargos quando articulados outros fundamentos autônomos, hipótese em que o…
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