Processo 1000755-51.2025.5.02.0001

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000755-51.2025.5.02.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000755-51.2025.5.02.0001 RECORRENTE: RAFAEL FRANCO DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL FRANCO DE FREITAS E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000755-51.2025.5.02.0001 - 4ª TURMA ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1ª RECORRENTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS SA 2º RECORRENTE: RAFAEL FRANCO DE FREITAS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (id. cd1f319), as partes recorrem. A reclamada BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS SA, no recurso ordinário de id. 4a82a7a, busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: horas extras, dano moral e honorários advocatícios. O reclamante, no recurso ordinário de id. 8fe275d, busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: equiparação salarial e horas extras. Contrarrazões ofertadas (id. c474a96). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. Ação distribuída em 07/05/2025; sentença publicada em 05/09/2025. É o relatório.   V O T O Conheço dos recursos interpostos pelos litigantes, uma vez que tempestivos (ids. 4a82a7a e 8fe275d), subscritos por procurador habilitado nos autos (fls. 211 e 20), e devidamente preparado com custas e depósito recursal (fls. 615/619).   1- RECURSO DA RECLAMADA 1.1- Horas extras - matéria comum Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que, no tópico HORAS EXTRAS, reconheceu: (i) a inaplicabilidade do regime de controle de jornada no período imprescrito até 31/01/2021, por incidência do Art. 62, III, da CLT (teletrabalho, à época excluído do controle de jornada); (ii) a validade dos cartões de ponto no período posterior; e (iii) a invalidade do banco de horas por ausência de pactuação formal e por impossibilidade de aferição da compensação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. A reclamada pretende a reforma para reconhecimento da validade do banco de horas e exclusão da condenação em horas extras. O reclamante pugna pela desconsideração dos controles de jornada, acolhimento integral da jornada da inicial (9h às 20h30) e majoração da condenação. Vejamos. A 1ª testemunha do reclamante afirmou labor até 20h/21h cerca de 4 vezes por semana, o que não confirma habitualidade diária (fls. 527). A 2ª testemunha do reclamante declarou que já ocorreu de o reclamante sair antes das 20h, em frontal contradição com a jornada uniforme da inicial (fls. 528). A testemunha da reclamada relatou que, quando saía às 20h/20h30, na maioria das vezes o reclamante e a equipe já haviam se retirado, e que eventualmente o via sair às 18h/18h30 (fls. 528/529). Além disso, os cartões de ponto registram saídas após as 18h, inclusive em horários superiores aos narrados na inicial, o que afasta a tese de proibição sistêmica de marcação de labor extraordinário e corrobora a fidedignidade dos registros (fls. 297/367). A r. sentença, ao reconhecer a validade dos controles, o fez com base em prova objetiva e coerência interna da prova oral, não se evidenciando "jornada britânica" nem uniformidade. Não restou comprovada a adulteração dolosa dos registros por superiores ou RH, tampouco demonstra que as…

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