Processo 1000755-75.2026.8.13.0319

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000755-75.2026.8.13.0319
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000755-75.2026.8.13.0319/MG AUTOR : RUI ARLINDO SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA CAROLINA COSSO ALVES (OAB MG189829) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência formulada por RUI ARLINDO SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Alega o requerente que juntamente à sua esposa, deslocaram-se para Capitólio/MG a fim de participar do evento “Paraíso Particular”, realizado em 03/04/2026, ocasião em que o cantor Gusttavo Lima se apresentou na cidade. Durante o evento, o autor tentou realizar uma compra de baixo valor com seu cartão de crédito mantido junto ao banco requerido. O vendedor ambulante informou que a operação não havia sido aprovada e devolveu ao autor um cartão visualmente semelhante ao seu. Sem perceber a troca, o autor guardou o cartão recebido e prosseguiu normalmente no evento. Ao tentar realizar novas compras, as transações continuaram sendo recusadas. Somente em 04/04/2026, quando ainda se encontrava hospedado em Capitólio, constatou que o cartão devolvido pelo ambulante não lhe pertencia, percebendo que havia sido vítima de fraude mediante substituição de seu cartão por outro semelhante. Após identificar a fraude, o autor entrou em contato com o banco requerido, solicitando o bloqueio imediato do cartão. Na ocasião, foi informado da realização de uma compra no valor de R$9.987,30 (nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) em favor do Assaí Atacadista, efetuada no Estado de São Paulo, enquanto ele e sua esposa permaneciam em Capitólio/MG, fato que afirma ser comprovado pelos ingressos do evento, reserva de hospedagem e demais documentos anexados. O autor sustenta que não frequenta o Estado de São Paulo há anos e destaca que não existe unidade da rede atacadista mencionada em Capitólio ou em suas proximidades. Relata ainda que, após o primeiro contato, recebeu ligação da instituição financeira, sendo informado de que possuía cobertura securitária para situações de fraude e estelionato envolvendo o cartão de crédito. Em seguida, registrou boletim de ocorrência pela Delegacia Virtual em 04/04/2026 e, posteriormente, compareceu pessoalmente à Delegacia de Polícia Civil de Capitólio/MG para complementar as informações e entregar o cartão que lhe havia sido repassado indevidamente. Apesar das contestações apresentadas e da documentação encaminhada, o banco manteve o entendimento de que a transação era regular, sob o argumento de que teria sido realizada mediante utilização do cartão e inserção de senha. O autor alega que a instituição financeira desconsiderou a incompatibilidade geográfica da compra e deixou de adotar mecanismos eficazes para identificar e bloquear operação incompatível com seu perfil de consumo, razão pela qual ajuizou a presente demanda após a cobrança do valor ter sido lançada em sua fatura. Por essa razão, requer a concessão da tutela de urgência para determinar: a) a suspensão imediata da exigibilidade do débito impugnado; b) a determinação para que o requerido se abstenha de inserir o nome do autor em órgãos de restrição ao crédito em razão da cobrança discutida na presente ação; c) a emissão de faturas seguintes sem a inclusão da compra questionada, tampouco encargos decorrentes do seu não pagamento; d) a suspensão da incidência de juros, multa e demais encargos relacionados ao débito controvertido; e) a fixação de multa diária em caso de…

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