Processo 1000755-83.2024.5.02.0034
TRT2 • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000755-83.2024.5.02.0034 REQUERENTE: ANATOS NONATO DE ARAUJO REQUERIDO: RANGEL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d4500d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. São Paulo/SP, 04/05/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Em 05/08/2024, foi proferida sentença de liquidação (id. 8212f85), que homologou provisoriamente os cálculos apresentados pelo perito às fls. 457/521 – id. 3c878e1. Iniciada a execução em face da 1ª ré à fl. 537 – ID. 9ab8c70. Por despacho proferido em 04/10/2024 (id. b4bf9db), foi determinado o prosseguimento da execução em face das 2ª e 3ª reclamadas, ante o resultado negativo de todas as pesquisas efetuadas em face da devedora principal. A 2ª ré garantiu a execução através da apólice seguro garantia anexada em id. b9203b3. A 3ª ré requereu o parcelamento da execução em id. a08a406, o qual foi deferido em id. c628ac0. Comprovou o pagamento do importe correspondente a 30% do débito exequendo (id a08a406 – fl. 1067). As demais parcelas foram depositadas em id. 997bce7 – fl. 1076, id. 8e50bc2 – fl. 1089, id. affb35e – fl. 1092, id. edeaa9a – fl. 1171, id. e30bf27 – fl. 1174 e id. 6a3ab05 - fl. 1177. Em 05/09/2025, os autos principais 1001250-83.2023.5.02.0060 retornaram do E. TRT com o trânsito em julgado do v. acórdão de id. 63dcab3 – fls. 1198/1203, que modificou a sentença primígena, para “determinar que deverá ser adotada a média remuneratória mensal de R$ 3.500,00 para o cálculo das horas extras pagas, bem como os reflexos nos DSRs, aviso prévio, férias com abono, décimos terceiros salários e FGTS + 40%, devendo ser deduzidas as parcelas já pagas sob as rubricas, conforme recibos de pagamento acostados aos autos”. Certificado o trânsito em julgado à fl. 1207 – id. ea82f0b (04/09/2025). Foram anexadas cópias de documentos oriundos dos autos principais a partir de fl. 1194 – id. b2ffd21. Os depósitos realizados pela 3ª ré nos autos principais foram transferidos para estes autos, conforme alvarás de fls. 1210/1215. Intimido para adequação do laudo aos termos do v. acórdão, o senhor perito anexou novos cálculos em id. b886960– fls. 1225/1242. O autor concordou com o laudo em id. 69596a3. A 2ª ré apresentou impugnação em id. ea99003. A 3ª ré apresentou impugnação em id. a08c483. A 1ª reclamada, embora intimada, não se manifestou. Por decisão proferida em id. 5bcf3bb – fls. 1278/1280, este juízo deu razão à impugnação da 3ª ré e determinou a retificação da conta pericial. Perito apresentou novo laudo em id. O autor concordou com as retificações feitas pelo vistor (id. 28d2372). A 3ª ré apresentou impugnação em id. 2a2e777. Perito apresentou esclarecimentos e retificações em id. 1e2c267– fls. 1353/1375. O autor concordou com as retificações feitas pelo vistor (id. 8b7821d). A 3ª ré apresentou impugnação em id. d6f68fb. Perito apresentou esclarecimentos em id. 4abba98 – fls. 1387/1391. Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito em id. 4abba98 – fls. 1387/1391, e por estarem em consonância com julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 3a19459 – fls. 1290/1341, com as retificações feitas em id. id. 1e2c267 – fls. 1353/1375, e FIXO os valores da condenação, da seguinte maneira: Em relação à reclamada RANGEL CONSTRUCOES LTDA…
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