Processo 1000755-87.2026.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000755-87.2026.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000755-87.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: VINICIUS ALAN RODRIGUES RECLAMADO: CIELO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2584f52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000755-87.2026.5.02.0204 Ao dia 9 do mês de julho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por VINICIUS ALAN RODRIGUES contra CIELO S.A..   I – RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação ao valor da causa   O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes.   Rejeito.   Impugnação aos documentos   A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa.   Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A "insuficiência" ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito.   Desprovido de razão, rejeito.   Inépcia da petição inicial   A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés.   Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou.   Rejeito a preliminar.   Limitação do julgamento aos pedidos   A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC).   No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT).   Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial.   Protestos   Os patronos das partes protestaram contra o indeferimento dos depoimentos pessoais.   A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT).   As partes também protestaram contra o indeferimento da delimitação da prova ao horário de trabalho e danos morais, enquanto o patrono da reclamada protestou contra o…

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