Processo 1000755-90.2022.5.02.0313

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000755-90.2022.5.02.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000755-90.2022.5.02.0313 RECLAMANTE: FELIPE SOUZA SANTOS RECLAMADO: REGIS LEAL DO AMARAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042c7e1 proferida nos autos. FMMVF DECISÃO Trata-se de pedido de sucessão empresarial por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado por FELIPE SOUZA SANTOS em face de DONNINHA PIZZARIA E FOGAZZARIA LTDA (CNPJ 59.105.792/0001-01), visando a responsabilização patrimonial desta pela execução trabalhista movida contra REGIS LEAL DO AMARAL (Empresário Individual - DONNA PIZZA - CNPJ 18.658.961/0001-53) e GISELE RIBEIRO DA COSTA AMARAL. A parte exequente alega, em síntese, a existência de sucessão empresarial, continuidade da atividade econômica, confusão patrimonial e fraude à execução, pugnando pela inclusão da suscitada no polo passivo, conforme petição de instauração (ID f430190) e manifestações supervenientes. Instaurado o incidente, a empresa suscitada foi regularmente intimada e apresentou defesa #id:b259c9f, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de sua inclusão na fase de execução com fulcro no Tema 1232 do STF, e, no mérito, a inexistência de sucessão, alegando tratar-se de pessoa jurídica autônoma, com sócio distinto, novo endereço e capital próprio. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade e do Enquadramento Legal (Tema 1.232 do STF) Conheço do incidente, porquanto preenchidos os pressupostos do art. 855-A da CLT. A controvérsia suscitada pela defesa deve ser analisada sob a ótica da recente tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795). Em sessão virtual realizada em outubro de 2025, a Corte Suprema fixou o seguinte entendimento vinculante: "1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC (...)." Considerando que a empresa suscitada DONNINHA PIZZARIA E FOGAZZARIA LTDA não participou da fase de conhecimento, a defesa invoca o item 1 da referida tese para obstar o redirecionamento. Contudo, a própria tese vinculante do STF, em seu item 2, excepciona e autoriza expressamente o redirecionamento da execução contra terceiros na fase executiva quando configurada a sucessão empresarial ou o abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento do IDPJ (art. 855-A da CLT). Sendo exatamente este o rito adotado no presente feito, e estando a pretensão autoral fundamentada na sucessão de fato e na fraude patrimonial, a via processual é plenamente adequada, cabendo a este Juízo a análise do mérito quanto ao preenchimento robusto dos requisitos materiais da sucessão (arts. 10 e 448 da CLT) e do…

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