Processo 1000756-32.2026.8.11.0023
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO PROCESSO Nº: 1000756-32.2026.8.11.0023 Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de EDVALDO FONSECA GALVÃO DA SILVA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Por ocasião da audiência de custódia realizada em 04/04/2026, foi proferida decisão (ID. 229050071), oportunidade em que: (a) homologou o auto de prisão em flagrante; (b) converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; e (c) indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. A defesa do réu apresentou petição (ID. 229786040), da qual se extrai, além de argumentos relacionados à suposta nulidade do auto de prisão em flagrante — em razão de relato de violência policial pelo custodiado —, o pedido de revogação da prisão preventiva, com fundamento na primariedade do réu, em sua residência fixa e em sua atividade laborativa como soldador autônomo. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou manifestação (ID. 231105145), pugnando pela manutenção da custódia cautelar. É o relatório. Decido. Dispõe o inciso LXV, do artigo 5º, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...). LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.” O relaxamento é utilizado no caso de uma prisão ilegal. Conforme previsão constitucional, se o magistrado constatar que a prisão foi ilegal, deve colocar o preso em liberdade de forma imediata e sem condições. A revogação aplica-se aos casos de prisão cautelar (temporária ou preventiva), que precisam de requisitos para serem decretadas. Quando o magistrado constatar que as exigências legais não estão mais presentes, deve revogar a prisão ou substituí-la por medidas cautelares diversas Isso é o que preconiza o artigo 316 do Código de Processo Penal: “Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” (grifo nosso) Nesse sentido, o juiz para revogar a prisão preventiva deve verificar a ausência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, quais sejam, a) da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; b) do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; e c) dos critérios objetivos do artigo 313 do CPP. Ou seja, a prisão preventiva somente é aceita quando presentes o “fumus comissi delicti” (existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), o “periculum libertatis”, traduzido pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, ficando claro que a prisão preventiva é a “ultima ratio” (última opção), devendo ser preservado o…
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