Processo 1000756-37.2020.8.26.0116

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000756-37.2020.8.26.0116
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Última publicação
18/06/2026
Partes
23

Partes do processo (23)

Última movimentação

Processo 1000756-37.2020.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - DENISE RATINE FLUD - - ROSÂNGELA MELO FLUD - - PAULO PELACHIN - - JOSÉ ARAÚJO RIBEIRO - - PAULO CESARIO RAMOS - - BRUNO BUENO DE OLIVEIRA - - MOACIR FERNANDES DE CAMPOS - - MARCELO RODRIGUES BATALHA - - LUCINEIA GOMES DA SILVA PAULINO BRAGA - - GLAUCO LUIZ SILVA - - FRED ANDERSON SCANDIUZZI - - ANDERSEN DOS SANTOS SOUZA - - ANDRÉ LUIZ SALGADO TOLEDO - - ANDRÉ DE AQUINO BORGES - - MARCELO DE AQUINO BORGES - - ALESSANDRO TERRA PALHARES - - ADIRACINO FRANÇA FILHO - - CARLOS EUGÊNIO MELO FLUD - - PAULO RIBEIRO DE TOLEDO FILHO e outro - MARCIO EDUARDO DA SILVA - ARLINDO AUGUSTO CLETO NETO - - JESUS MARCOS MASSONETTO - - EDISON ZAMPIERI e outro - CECAM - CONSULTORIA ECONÔMICA, CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA MUNICIPAL S/S LTDA - - Câmara Municipal de Campos do Jordão - - Prescom Informatica e Assessoria Ltda - OBARA INFORMATICA LTDA - Município de Iracemápolis - - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA - - Município de Itapecerica da Serra - - Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - Vistos. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (GAECO) em face de 23 réus, imputando-lhes a prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), fraude em licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993 c.c. art. 337-F do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). Segundo a denúncia, os acusados integraram associação estruturada com o objetivo de direcionar procedimentos licitatórios na área de tecnologia da informação no âmbito da Prefeitura e da Câmara Municipal de Campos do Jordão, bem como de outras municipalidades paulistas. O esquema baseava-se na simulação de concorrência com apresentação de orçamentos e propostas previamente ajustados, superfaturamento dos contratos e posterior lavagem dos recursos mediante saques bancários fracionados em espécie e transferências para empresas noteiras amparadas por notas fiscais ideologicamente falsas. A denúncia foi recebida em 18/12/2024 (fls. 2189-2201). Foram expedidas cartas de citação para todos os acusados. Parte deles foi citada pessoalmente e apresentou resposta à acusação no prazo legal. Em relação a outros, as tentativas de citação pessoal restaram frustradas, o que motivou a expedição de editais de citação e, na ausência de comparecimento, a suspensão do processo nos termos do art. 366, do CPP. É o breve relato. DECIDO. Considerando o elevado número de acusados e as particularidades do presente feito, impõe-se a análise individualizada da situação processual de cada réu, especialmente no que se refere à efetivação das citações, aos efeitos dos comparecimentos espontâneos e à subsistência das suspensões decretadas a fim de assegurar a regularidade processual e o adequado prosseguimento da ação penal. I. Da regularização dos réus BRUNO BUENO DE OLIVEIRA e ALESSANDRO TERRA PALHARES: BRUNO BUENO não foi citado pessoalmente, conforme registram as certidões negativas de fls. 2849, 6010, 6259, 7168 e 7546. O Ministério Público requereu a citação por edital (fls. 7311-7312), pedido que foi deferido (fls. 7330-7331). O edital foi juntado aos autos (fls. 7500-7503) e certificado o decurso do prazo sem resposta (fls. 7610).…

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