Processo 1000757-27.2026.8.13.0713

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000757-27.2026.8.13.0713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000757-27.2026.8.13.0713/MG AUTOR : JANETE MOREIRA DE SOUZA FAGUNDES ADVOGADO(A) : RONALDO FIDELES DE LANA (OAB MG232396) ADVOGADO(A) : LARYSSA RIGUETE ALMEIDA (OAB MG227476) DECISÃO Trata-se de  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JANETE MOREIRA DE SOUZA FAGUNDES   em face de ITAU UNIBANCO S.A.,  requerendo, em sede de tutela de urgência, a rescisão do contrato nº 2674185059, tendo em vista a abusividade das cláusulas e a manifesta lesão contratual, com a suspensão dos descontos no benefício da autora. Deu à causa o valor de R$ 68.390,40 (sessenta e oito mil, trezentos e noventa reais e quarenta centavos). Vieram-me conclusos. Brevemente relatados. Decido. 1 . Da tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência satisfativa consiste no provimento de cognição sumária que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante. Sua concessão ocorre, nos termos do art. 300 do CPC, em hipóteses nas quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial ( periculum in mora ), bem como a probabilidade da existência do direito ( fumus boni iuris ) e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A plausibilidade do direito é definida por Freddie Didier nos seguintes termos: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo os efeitos pretendidos. Por sua vez, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no risco concreto, iminente, do evento lesivo, sendo certa a necessidade da ocorrência de um perigo de dano “i) concreto (certo), e não hipotético, ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja ocorrendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” 1 . Quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta representa um verdadeiro impedimento genérico à concessão da tutela antecipada, objetivando evitar o estabelecimento de uma situação fática definitiva, atentando-se, assim, para a precariedade do provimento. Desse modo, a concessão de tutela de urgência deve ser tida como uma medida excepcional, haja vista a necessidade da realização de atos materiais para a antecipação ou acautelamento do bem jurídico pretendido, em detrimento do contraditório prévio e efetivo. Tecidas essas considerações, passo a examinar o caso concreto. Narra a exordial que a autora é beneficiária do INSS e firmou com o banco requerido cédula de crédito bancário nº 2674185059 mediante empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. A contratação foi realizada por meio de refinanciamento de dívidas preexistentes, sendo liberada a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). O pagamento seria realização por meio de 96 (noventa e seis) prestações mensais de R$ 531,10 (quinhentos e trinta e um reais e dez centavos), totalizando a exorbitante quantia de R$ 50.985,60 (cinquenta mil, novecentos e oitenta e…

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