Processo 1000757-40.2025.5.02.0706
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000757-40.2025.5.02.0706 RECORRENTE: ENOVA FOODS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO BERNARDES FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c0d77f4): PROC. TRT/SP Nº 1000757-40.2025.5.02.0706 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: ENOVA FOODS S.A. 2º RECORRENTE: MARCIO BERNARDES FERREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a r. sentença proferida nestes autos eletrônicos sob ID. 9dae0df, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. e126b44), que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada discute horas extras, intervalo intrajornada, limitação da condenação ao valor dos pedidos, multa por embargos protelatórios, justiça gratuita concedida ao reclamante e honorários advocatícios (ID. f3c7684). E o reclamante, adesivamente (ID. a20bdf2), insiste no pagamento de indenização por dano existencial. Contrarrazões do reclamante (ID. e527ee0) e da reclamada (ID. def3940). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, inclusive do documento sob ID. 3b40c3a, datado de 11/01/2026, que acompanha o apelo da reclamada, na forma do parágrafo único, do art. 435, do CPC, eis que produzido posteriormente à sentença proferida nestes autos, de 09/01/2026. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das horas extras. Do intervalo intrajornada A petição inicial arvorou-se na alegação de que o reclamante "realizou diversas jornadas de trabalho, sendo certo que ao final do contrato de trabalho realizava a jornada das 8h00 às 21h", de segunda a sexta, com compensação aos sábados, sem fruir integralmente do intervalo intrajornada. Esses os limites da lide, dos quais não pode se afastar a prestação jurisdicional. A reclamada acostou aos autos controles de ponto apenas a partir de 06/05/2024, cuja validade fora reconhecida pela Origem, cingindo-se a controvérsia ao período em que não havia anotação de jornada. Pois bem. A ausência injustificada dos controles de ponto relativos ao período de 24/09/2020 a 05/05/2025, bem como o afastamento da alegação de impossibilidade de controle de jornada - sem insurgência da ré no particular - importou em presunção relativa de veracidade da alegação da propedêutica, na forma da Súmula 338, do TST. Assim, cabia à reclamada infirmar os horários descritos no libelo, ônus do qual se desincumbiu parcialmente. Inicialmente, verifica-se que, em depoimento pessoal, o reclamante alterou consideravelmente a versão do libelo, indicando que trabalhava das 7h às 20h três vezes na semana, e nos outros dias saía às 18h30/19h, sempre se ativando de segunda a sexta-feira, com 30 a 40 minutos de intervalo (ID. 0c53640), o que fragiliza as suas alegações. De efeito, a testemunha da reclamada, Sra. Jackeline Michaela Costa e Silva, que trabalhou no mesmo setor que o reclamante de janeiro de 2022 até o encerramento contratual, disse que ambos trabalhavam de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com 1 hora de intervalo, sendo que via o início e fim da jornada do autor na maioria dos dias. Declarou, ainda, que havia flexibilidade quanto ao início da jornada, já tendo presenciado algumas…
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