Processo 1000757-51.2026.5.02.0012

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000757-51.2026.5.02.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000757-51.2026.5.02.0012 REQUERENTE: ADILSON ALVES AMORIM JUNIOR REQUERIDO: PERALTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7849c3 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA       DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos,   1. Da Apresentação dos Cálculos: Trata-se de execução individual das decisões proferida na Ação Civil Pública 1001371-90.2018.5.02.0059 proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS DE SÃO PAULO contra PERALTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Esta execução é proposta por ADILSON ALVES AMORIM JUNIOR. O reclamante apresentou os cálculos de liquidação  sob id a773ded. A reclamada impugnou os cálculos no id 820788f. ANALISO.  Em apertada síntese, a executada argui a prescrição da pretensão executória e insurge-se contra o excesso de execução, questionando a inclusão de FGTS, multas normativas, honorários advocatícios e os índices de correção aplicados. Prescrição da Pretensão Executória A executada sustenta que a pretensão está prescrita, pois transcorreram mais de dois anos entre o trânsito em julgado da Ação Civil Pública (09/10/2023) e o ajuizamento desta execução individual. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso de sentenças proferidas em ações coletivas, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual é de cinco anos, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). Considerando que o trânsito em julgado da ACP ocorreu em 09/10/2023 e a presente ação foi distribuída em 11/05/2026, não há que se falar em prescrição.   Excesso de Execução - FGTS e Multa Normativa A executada impugna a inclusão de valores a título de FGTS e multa normativa, alegando que tais parcelas já estariam contempladas no valor líquido apurado na ACPCiv 1001371-90.2018.5.02.0059. A análise dos autos revela que o exequente, ao apresentar seus cálculos (ID a773ded), incluiu reflexos e multas que devem observar estritamente o que foi decidido no título executivo judicial coletivo. A execução individual não é sede para rediscutir o mérito ou ampliar a condenação. Compulsando os parâmetros da ação principal, verifico que o valor homologado em favor do substituído deve ser respeitado. O cálculo do exequente apurou R$20.960,83, enquanto a executada aponta R$ 20.577,59. A divergência reside na interpretação dos reflexos já quitados ou englobados no acordo coletivo. Considerando que a coisa julgada é o dogma fundamental da execução, acolho o argumento da executada para determinar que a liquidação observe estritamente os valores e rubricas discriminados na planilha de ID 820788f, que reflete o montante efetivamente devido conforme a modulação da ACP originária. Acolho . Correção Monetária e Juros - Lei 14.905/2024 Pretende a executada a aplicação da Lei 14.905/2024, com juros pela taxa Selic subtraída do IPCA. Acolho. Honorários Advocatícios e Custas A executada alega que os honorários e custas já foram pagos na ação principal. A questão já foi analisada conforme despacho…

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