Processo 1000757-84.2026.5.02.0292
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000757-84.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: RONES LUIZ DE CARVALHO RECLAMADO: KELVION INTERCAMBIADORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f0412b proferida nos autos. Vistos, em despacho. 1. Do pedido de tutela de urgência Em breve síntese, o reclamante alega que "no decorrer do vínculo empregatício, passou a apresentar quadro ortopédico em ombro direito, posteriormente identificado em exames médicos como comprometimento do manguito rotador, com lesão parcial do tendão supraespinhal, além de limitação funcional, dor e necessidade de acompanhamento especializado". Relata que a "documentação médica produzida ainda durante o contrato demonstra que o quadro clínico já se encontrava em investigação antes da dispensa sem justa causa ocorrida em 03/11/2025, sendo que poucos dias depois houve indicação cirúrgica formal, culminando na realização de artroscopia do ombro direito em 21/01/2026". Por essas razões, ajuiza a presente ação, buscando "o reconhecimento judicial da natureza ocupacional/acidentária da doença, para fins trabalhistas e indenizatórios, bem como a responsabilização da Reclamada pelos danos decorrentes do adoecimento, das condições de trabalho e da dispensa ocorrida em contexto de limitação funcional e necessidade de tratamento médico". Postula, ainda, seja concedida tutela de urgência para o fim de que: (i) seja a reclamada compelida a assegurar o integral cumprimento das obrigações assumidas no ACT quanto à manutenção do plano de saúde do Reclamante, abstendo-se de promover qualquer cancelamento, restrição indevida de cobertura ou interrupção da assistência médica relacionada ao tratamento do ombro direito até ulterior deliberação judicial; (ii) Subsidiariamente, requer o custeio direto ou reembolso das despesas médicas, fisioterápicas, exames, consultas, medicamentos e demais procedimentos não cobertos pelo plano de saúde, desde que relacionados à patologia discutida nesta demanda; e (iii) De forma ainda subsidiária, e apenas se constatada viabilidade prática e funcional, requer-se a reintegração ou readaptação provisória do Reclamante em função compatível com suas limitações, sem redução salarial, ou pagamento provisório substitutivo, caso inviável o retorno imediato. Na hipótese dos autos, não há como aferir, mediante cognição sumária, a probabilidade do direito alegado De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não se concederá a tutela em comento se houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Incontroverso nos autos que a parte autora apresenta as condições de saúde descritas na petição inicial (ID 91345e9 e seguintes). Contudo, a alegação de que referidas patologias guardam nexo de causalidade com o labor desenvolvido na reclamada é matéria que carece de produção de provas, em especial de perícia médica. Necessária, pois, a instrução probatória para que seja verificada se a alegada doença profissional guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, fato que poderá ser constatado após a realização do exame médico pericial. Sendo inviável, portanto, o deferimento da medida antecipatória nesse momento processual, INDEFERE-SE a tutela de urgência requerida…
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