Processo 1000758-31.2025.5.02.0025

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000758-31.2025.5.02.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000758-31.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ARISTOTELES FERREIRA DUARTE DOS SANTOS RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a7415 proferida nos autos. DECISÃO Em audiência, o reclamante requereu, novamente, sua reintegração ao trabalho, afetada pela dispensa sem justa causa levada a cabo pela reclamada em 06/10/2025 (Id 4b4f623), bem como a imputação, à ré, da multa por descumprimento da decisão de Id 92630ce. Procedo, inicialmente, ao exame do pedido referente à aplicação da multa por desatendimento à ordem judicial. Consultando os autos, verifico que a reclamada está ciente acerca dos termos da liminar de Id 92630ce desde, ao menos, 21/05/2025 (Id 1378838) - art. 272, §6º, CPC. O prazo para o cumprimento da referida decisão era de 5 dias (Id 92630ce), contando-se os dias de forma corrida, já que o prazo estipulado não era do tipo processual (exercício de direitos ou faculdades processuais, cumprimento de dever processual ou desincumbinento de ônus processual). Logo, o prazo originário para a reintegração expirou em  26/05/2025. A contestação da reclamada, todavia, afirma que a reintegração apenas ocorreu em 08/09/2025. Destaco, em tempo, que o prazo admoestatório de 24h determinado de decisão de Id 1223d89 também foi ignorado, tendo expirado em 04/09/2025. Assim, houve inegável descumprimento da liminar - que, a rigor, perdurou por mais de três meses. Diante disto, aplico a multa cominatória prevista à decisão de Id 92630ce, a qual, conforme previsto na mesma decisão, recrudeço para R$ 20.000,00 em função da inércia da reclamada. Além disso, tendo constatado que, durante o descumprimento da liminar, a reclamada manifestou-se mais de uma vez no processo pedindo reconsideração da liminar ou explicando que supostamente estaria em vias de a cumprir, sem trazer qualquer prova do alegado, considero que a reclamada opôs resistência injustificada ao andamento processual e, mais grave, à efetivação de decisão judicial à qual voltada a marcha processual (art. 80, IV, CPC). Por isso, de ofício, multo-a em 2% do valor da causa (art. 81, CPC). Ante o exposto, providencie a Secretaria o acionamento do convênio SISBAJUD para bloqueio da quantia de R$ 27.634,71, correspondente à multa acima imputada à reclamada pelo desatendimento de decisão anterior (R$ 20.000,00), acompanhada da multa por litigância de má-fé (R$ 7.634,71) igualmente atribuída à ré, utilizando-se, inclusive, a ferramenta de repetição automática da ordem de bloqueio, com as formalidades de costume. Como cabe ao Estado-juiz, a qualquer momento, revogar ou modificar a tutela provisória (art. 296, CPC), aproveito o advento da contestação recebida em audiência para reanalisar o pleito e reforçar as razões da tutela provisória deferida, uma vez que o reclamante a requereu com base em duas alegações, a saber, a alegação de que (i) a dispensa foi discriminatória (questão já julgada provisoriamente) e a afirmação de que (ii) a dispensa por justa causa não se justificava (questão não analisada por este órgão jurisdicional). Em sua defesa, a reclamada sustenta a validade da justa causa aplicada, afirmando que o reclamante não provou que estava internado durante determinado lapso temporal nem compareceu à empregadora para justificar sua ausência ao serviço, como exigido pelos telegramas de…

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