Processo 1000758-36.2025.5.02.0088

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000758-36.2025.5.02.0088
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000758-36.2025.5.02.0088 RECORRENTE: ROSEGLEIZIA DA SILVA MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSEGLEIZIA DA SILVA MENEZES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b199882):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO Nº 1000758-36.2025.5.02.0088 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRÔ DE SÃO PAULO S.A., CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. e ROSEGLEIZIA DA SILVA MENEZES RECORRIDOS: OS MESMOS                     Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRAJETO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. 1) PRESCRIÇÃO BIENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional de pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões e da extensão da incapacidade laboral, conforme a teoria da actio nata. No caso, a ciência inequívoca ocorreu em momento posterior à alta previdenciária e à data do exame que demonstrou a não consolidação das lesões. Ajuizada a ação dentro do biênio posterior a esse marco, não há prescrição a ser declarada. 2) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. A presunção de dispensa discriminatória (Súmula 443 do TST) é afastada quando o conjunto probatório não sustenta a alegação. O lapso temporal de mais de quatorze meses entre a cessação do benefício previdenciário e a data da dispensa enfraquece a presunção de que a condição de saúde foi a causa da ruptura contratual. 3) GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. O direito à garantia provisória de emprego de doze meses cessa no dia seguinte ao término do período legal, contado da alta do auxílio-doença acidentário. 4) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRAJETO. FATO DE TERCEIRO. A equiparação do acidente de trajeto a acidente de trabalho para fins previdenciários não acarreta, por si só, a responsabilidade civil do empregador. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença de dolo ou culpa do empregador e o nexo de causalidade. A ocorrência do sinistro por fato exclusivo de terceiro rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade das empregadoras, uma vez que a atividade empresarial não expunha a trabalhadora a risco específico de trânsito. 5) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a exigência de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de valor (art. 840, § 1º, da CLT) vincula o julgador aos montantes liquidados na petição inicial. A condenação em quantia superior à demandada configura julgamento ultra petita, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC. A decisão de origem deve ser reformada para limitar a condenação aos valores expressamente atribuídos a cada pedido pela parte autora. 6) REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. FRAUDE. A validade do regime de banco de horas pressupõe a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados