Processo 1000758-42.2025.5.02.0086
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000758-42.2025.5.02.0086 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: GLEIDE GUEDES DOS SANTOS CANDIDO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ddfd7dc): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1000758-42.2025.5.02.0086 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: GLEIDE GUEDES DOS SANTOS CANDIDO Inconformada com a r. sentença de Id 295977c, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamada (Id 8ca2c42), alegando, preliminarmente, incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, insurge-se acerca das horas noturnas estendidas e reflexos nas demais verbas salariais. A reclamante apresentou contrarrazões no Id. b4b947e. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id. 9722851. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Incabível o reexame necessário, uma vez que o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00), não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, II, do NCPC e da Súmula nº 303, inciso I, do C. TST. II. Mérito 1. Preliminar de incompetência da Justiça do trabalho. Sem razão a reclamada ao pretender a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, com fundamento no Tema 1143 (Repercussão Geral), fixado em decisão proferida pelo E. STF. A decisão do E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), foi no sentido de que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Não obstante, essa não é a hipótese no caso concreto, em que a reclamante postulou parcela de natureza trabalhista, qual seja, horas extras. Desse modo, considerando que o caso dos autos não se amolda à tese de repercussão geral fixada pelo E. STF, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito. Rejeito a preliminar. 2. Das Horas Extras - Da Redução Ficta da Hora Noturna - Do Adicional Noturno. A reclamada impugna a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos em DSR. Argumenta que remunera corretamente a hora noturna, considerando a redução da hora noturna, a sua prorrogação após as 5:00 horas e o adicional de 30% sobre a hora normal, nos termos do art. 73 da CLT (Id. 8ca2c42). O reclamante afirmou na petição inicial que: "DAS HORAS EXTRAS NÃO REMUNREADAS - HORA FICTA NOTURNA O Reclamante, nos últimos cinco anos, laborou em revezamento de 4 em 4 meses no período noturno e diurno, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Quando o Reclamante se encontrava, de acordo com sua escala, no período noturno, das 19h00 às 07h00, com horário predominantemente noturno, das 22h00 às 07h00, possuia o direito à hora noturna reduzida, totalizando 9 (nove) horas nessa condição a cada dia de trabalho. O horário noturno de trabalho enseja o…
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