Processo 1000758-45.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000758-45.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1000758-45.2026.8.11.0041. AUTOR(A): LUIS FERNANDO TORTORELLI REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Decisão emanada em respeito à determinação para o uso da linguagem simples – Pacto firmado em Política Judiciária Nacional. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009). Fundamento e decido. Constata-se que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão plenamente atendidos, não se verificando a necessidade de produção de outras provas. Diante disso, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar a preliminar arguida. O requerido Estado de Mato Grosso alega que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, requerendo, por conseguinte, a reclassificação do feito para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da legislação vigente. Quanto à necessidade de correção da classificação do processo no sistema PJE, considerando que os ritos processuais do procedimento comum cível e dos juizados especiais divergem entre si, em relação aos prazos processuais, órgãos competentes para o julgamento de eventuais recursos e a aplicação de honorários advocatícios, se mostra evidente a necessidade de alteração do rito da demanda em questão. Isso porque, o valor da causa não excede ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme previsão do artigo 2° da Lei n.º 12.153/2009. Dessa forma, acolho o pedido e determino a observância do rito previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública no presente feito, ressaltando que este Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública possui competência para processar e julgar demandas submetidas a tal procedimento. O Estado de Mato Grosso também suscitou a preliminar de inépcia da inicial em razão de pedido genérico e decisão indeterminada, diante da suposta indeterminação dos parâmetros e limites do uso do procedimento pleiteado. No entanto, nas demandas que envolvem tratamento de saúde, muita das vezes não se pode precisar todos os medicamentos e procedimentos que serão necessários, bem como, a quantidade, no curso do tratamento, para a preservação do direito à saúde, cabendo ao médico especializado orientar, no curso do tratamento, quais os medicamentos, exames e procedimentos necessários à garantia do direito de saúde da parte autora. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR TRATAMENTO DE SAÚDE À PARTE AGRAVADA. ALEGADA CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não enseja condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1841230 SC 2019/0294858-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Assim, rejeito a preliminar de pedido e decisão genérica. O Estado de Mato Grosso assevera que o domicílio da parte autora não foi comprovado, tendo em vista a apresentação de comprovante de…

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