Processo 1000758-55.2024.5.02.0384
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES ROT 1000758-55.2024.5.02.0384 RECORRENTE: ALEXANDRE ELIAS DE SOUZA DANTAS RECORRIDO: VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fc24bc proferida nos autos. ROT 1000758-55.2024.5.02.0384 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (SP138644) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE ELIAS DE SOUZA DANTAS RAFAEL DE SOUZA LINO (SP237655) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013 (id 2bdf8fd). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 19/05/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). RECURSO DE: VILLAGE MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id f3ee932; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 3eeb613). Regular a representação processual (Id a364611). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2471168; Custas processuais pagas no RR: idf7a89f1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADES COM A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. Consta do v. acórdão: Adicional de periculosidade. Uso de motocicleta Postula o reclamante o recebimento de adicional de periculosidade e reflexos, sob o argumento de fazer uso de motocicleta no exercício de suas atividades laborais. Analiso. A ré admite (ID. 6747aa4, fls. 123) que, a partir de dezembro/2020, o autor passou a exercer a atividade de líder de loja, cabendo-lhe, dentre outras funções, realizar visitas às diversas unidades da ré, valendo-se de motocicleta para sua locomoção. Assim, é incontroverso o exercício de atividade enquadrada no Anexo 5, da Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014, que regulamentou o par. 4º, do art. 193, da CLT: ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. (grifo nosso) 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; grifo nosso b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Referido dispositivo celetista, apesar de não ser autoaplicável, foi regulamentado pela Portaria n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014, do MTE, garantindo ao reclamante o direito ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, por uso de motocicleta no exercício das atividades laborativas. Ressalte-se que a referida Portaria teve seus efeitos parcialmente suspensos pelas Portarias n. 1930/2014, 5/2015, 220/2015, 943/2015, 946/2015, 1151/2015,…
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