Processo 1000758-60.2022.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000758-60.2022.4.06.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : PAULO HENRIQUE RIBEIRO ADVOGADO(A) : SILVIA MARIA NETA (OAB MG143480) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PROVIMENTO DO RECURSO 1 . I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora até 15/12/2023, condicionando a cessação do benefício à realização de nova perícia médica. A autarquia previdenciária requer a reforma da sentença para afastar a obrigatoriedade de nova perícia administrativa como requisito para cessação do benefício, ressalvada a hipótese de pedido de prorrogação formulado pelo segurado nos quinze dias anteriores à data de cessação do benefício. Em contrarrazões, a parte autora pleiteou a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de inviabilidade de reabilitação profissional em razão de suas condições pessoais e sociais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente pode ser cessado administrativamente sem a realização de nova perícia médica; e (ii) saber se é possível apreciar, em contrarrazões, pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, sem interposição de recurso pela parte autora. III. Razões de decidir 3. O auxílio por incapacidade temporária possui natureza precária e está condicionado à persistência da incapacidade laborativa, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A cessação administrativa do benefício concedido judicialmente é admissível, desde que inexistente determinação judicial expressa em sentido contrário. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1196 da repercussão geral (RE 1.347.526/SE), fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da fixação de prazo estimado para duração do auxílio-doença, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. 5. A cessação do benefício deve assegurar ao segurado a possibilidade de requerer sua prorrogação nos quinze dias anteriores à data de cessação do benefício, conforme previsto no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Inexiste obrigatoriedade de realização de nova perícia médica administrativa para cessação do benefício, razão pela qual deve ser validada a cessação promovida pelo INSS em outubro de 2024. 7. O pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente formulado em contrarrazões não pode ser conhecido, por ausência de interposição de apelação ou recurso adesivo pela parte autora, sendo inviável a reforma da sentença em sede de contrarrazões, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como com a EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida para afastar a obrigatoriedade de realização de nova perícia médica como condição para cessação do benefício e validar a cessação…
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