Processo 1000758-63.2024.8.26.0246

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1000758-63.2024.8.26.0246
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Última publicação
15/07/2026
Partes
13

Partes do processo (13)

Última movimentação

Processo 1000758-63.2024.8.26.0246 (apensado ao processo 1002322-77.2024.8.26.0246) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosimar Santos da Silva - Adriano Santos da Silva - Fabio Santos da Silva - Matilde Lino da Silva - - Ana Lúcia da Silva Barbosa Rosa - - Roberto Lino da Silva - - Benedito Lino da Silva - - Eliza Lino da Silva Gonçalves - - Espólio de Anderson Henrique Lima Silva - - ADRIA CAROLINE LIMA SILVA - - Antonio Lino da Silva - - Isadora dos Santos Brito Lima Silva - - Maria Dolores Miranda de Carvalho - Victor Geraldo Esper Junior e outros - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Luiz Gonzaga da Silva, falecido em 20 de abril de 2024 (fls. 13-14), ajuizada por seus herdeiros e pela viúva Rosimar Santos da Silva, com pedido de tramitação prioritária em razão da idade avançada de alguns dos sucessores. O feito teve início com a petição de fls. 1-4, na qual os requerentes postularam a abertura do inventário, a nomeação de inventariante e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de fls. 42-44 deferiu o processamento do inventário, nomeou como inventariante o herdeiro Fábio Santos da Silva, que prestou compromisso, e determinou a apresentação das primeiras declarações no prazo de 30 dias, bem como a juntada de documentos essenciais à regularização do feito. No curso do processo, foram habilitados os herdeiros Ana Lúcia da Silva Barbosa Rosa, Roberto Lino da Silva, Eliza Lino da Silva Gonçalves e Benedito Lino da Silva (fls. 83-84), bem como os sucessores do herdeiro pré-morto Francisco Lino da Silva, representados por seus filhos Anderson Henrique Lima Silva e Adria Carolini Lima da Silva (fls. 46-47). Posteriormente, diante do falecimento do herdeiro Anderson Henrique Lima Silva em 14 de julho de 2025, foram habilitadas suas sucessoras: a companheira Maria Dolores Miranda de Carvalho e a filha menor I.S. B.L.S, nascida em 30 de dezembro de 2012 (fls. 284-290, 553-554). O inventariante apresentou as primeiras declarações às fls. 143-147, complementadas às fls. 165-166, arrolando os seguintes bens: (i) imóvel urbano de matrícula nº 20.762, situado na Rua H, nº 54, Jardim Novo Horizonte, com valor venal de R$ 44.915,09; (ii) imóvel de matrícula nº 1.366, situado na Rua Onélio Buttarello, nº 96, Jardim Aeroporto, com valor venal de R$ 37.983,34; (iii) fração ideal de 3,09071% do imóvel de matrícula nº 8.374, Gleba C6-05, com valor venal de R$ 49.139,64; (iv) saldo de previdência privada no valor de R$ 55.834,15; (v) saldo de aposentadoria no valor de R$ 869,18; (vi) saldo em conta poupança no valor de R$ 8,40; e (vii) veículo VW/Gol 1.0, ano 2009/2010, placa EFC8D37. Foram opostas impugnações às primeiras declarações pelos herdeiros representados pelo Dr. Aparecido Donizete Gonçales (fls. 189-204) e pelo herdeiro Antônio Lino da Silva (fls. 244-247), sustentando, em síntese: (a) a incorreção na qualificação da viúva como meeira e herdeira, diante do regime de separação obrigatória de bens; (b) a inadequação da inclusão da previdência privada no plano de partilha; (c) inconsistências quanto aos valores depositados em contas bancárias; e (d) a necessidade de remoção do inventariante. A decisão de fls. 773-776 acolheu parcialmente as impugnações para: (a) excluir a viúva da condição de meeira e herdeira, ressalvadas as hipóteses de titularidade própria decorrente de copropriedade registral; (b) determinar a retificação das primeiras declarações quanto à titularidade…

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