Processo 1000758-66.2026.8.13.0016

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000758-66.2026.8.13.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000758-66.2026.8.13.0016/MG AUTOR : NICOLAS MIGUEL DE PAULA FERNANDES ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) DECISÃO Vistos, etc. Dou-me por competente para processar e julgar a presente demanda, considerando o domicílio da parte autora situar-se na circunscrição geográfica da Comarca de Areado/MG. Concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça em favor de NICOLAS MIGUEL DE PAULA FERNANDES , nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88; e do art. 98 e ss., do CPC. Destaco, porém, que este benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), acaso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Aclara-se que na hipótese de revogação do benefício (justiça gratuita), se sujeitará a parte autora ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como multa, em caso de má-fé, tudo a teor do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. NICOLAS MIGUEL DE PAULA FERNANDES , representado por sua genitora JANE NADIR DE PAULA FERNANDES, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Narra a parte autora que é titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) e que a instituição financeira ré viabilizou a contratação de empréstimo consignado (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX) diretamente vinculado a esse benefício. Sustenta que, à época da contratação, o autor era absolutamente incapaz e que o negócio jurídico foi realizado por sua representante legal sem a indispensável autorização judicial, o que configuraria nulidade absoluta nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Em razão dessa operação, informou que vêm sendo descontadas parcelas mensais no valor de R$ 31,80 de seu benefício assistencial, totalizando, até o ajuizamento, a quantia de R$ 445,20 correspondente a 14 prestações. Argumenta que tais descontos comprometem verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência mínima e aos cuidados decorrentes de sua condição de pessoa com transtorno do espectro autista. Com base nesses fundamentos, formulou pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato impugnado, sob pena de multa diária. Alega que a probabilidade do direito reside na patente nulidade do contrato firmado sem autorização judicial e que o perigo de dano se manifesta pelo decréscimo patrimonial mensal sobre verba alimentar essencial. O processo foi inicialmente distribuído perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, que declinou da competência para este juízo de Areado/MG, foro do domicílio do consumidor. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora deve ser analisado sob a ótica dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. A concessão dessa medida excepcional exige que o magistrado verifique a coexistência de elementos que permitam a formação de um juízo de convicção acerca da viabilidade da pretensão e da necessidade premente de intervenção judicial imediata. Nos termos do ordenamento processual civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do…

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