Processo 1000758-75.2024.5.02.0442

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000758-75.2024.5.02.0442
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000758-75.2024.5.02.0442 RECORRENTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:75a0913):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROC. TRT/SP nº 1000758-75.2024.5.02.0442 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP                                                                   Inconformado com a r. sentença (Id 05460b7), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamado, invocando prescrição bienal e discutindo, no mérito propriamente dito, o pagamento do adicional de 50% sobre as horas laboradas além da 6ª diária, 36ª semanal ou 180ª mensal, intervalo entre jornadas (art. 66 da CLT), limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, honorários sucumbenciais e, por fim, correção monetária. Preparo recursal efetuado. O autor apresentou contrarrazões. É o relatório.   VOTO   Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.   Da prescrição bienal De manter a sentença que afastou a prescrição bienal. No julgamento do RRAg-0000453-54.2022.5.05.0003, o C. TST, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 230: "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra". E, como se infere dos autos eletrônicos, o autor continua prestando serviços na condição de trabalhador avulso. Sublinhe-se, a propósito, o cancelamento da OJ nº. 384, da SDI-1, do C. TST. Afasto.   Das horas extras e reflexos Do intervalo entre jornadas O d. Juízo de Origem julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: "DAS JORNADAS - DOBRAS E INTERVALOS Extrai-se dos autos que o autor é trabalhador portuário avulso, nos serviços de estivador e pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da sobrejornada e da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. A tese defensiva é que o pagamento de horas extras, inclusive referentes aos intervalos intrajornada e interjornada não está inserido na gama de direitos conferidos ao TPA, bem como que a realização de dobras não era obrigatória, mas sim liberalidade do obreiro. Alega o reclamado, entre outras coisas, que 'não concorda com as dobras de jornada. Em atendimento ao TAC Retificador 01/2019, assinado pelo OGMO/Santos conjuntamente com o Ministério Público do Trabalho da 2º Região, este reclamado observa o intervalo de 11 (onze) horas de descanso entre as jornadas realizadas pelos trabalhadores portuários avulsos, impedindo, dessa forma, o engajamento em dois turnos de trabalho de forma ininterrupta, ou com intervalo de apenas seis horas'. Alega, ainda, que 'em razão de decisão liminar proferida em ação movida pelo Sindicato que representa a categoria do reclamante, a qual ainda está em trâmite, aos trabalhadores de capatazia vinculados ao SINTRAPORT ainda…

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