Processo 1000759-03.2026.5.02.0018

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000759-03.2026.5.02.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000759-03.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: JAMELE DE JESUS SANTOS RECLAMADO: TEREZINHA CRISTINA DA ROCHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 711b79d proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, proposta por Jamele de Jesus Santos em face de Terezinha Cristina da Rocha LTDA. A reclamante afirma que foi contratada em 01/08/2025 para exercer a função de Auxiliar de Cozinha, com última remuneração de R$ 2.360,06. Informa, adicionalmente, que se encontra em estado gravídico, conforme atestam o cartão de gestante e os exames de ultrassonografia que instruem a petição inicial . A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para determinar o seu afastamento imediato do ambiente laboral, sem prejuízo da percepção de seus salários, até o desfecho da lide . Fundamenta o pedido na alegação de que o ambiente de trabalho é insalubre, expondo-a a calor excessivo proveniente de fogão industrial, em local sem ventilação adequada e sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) . Argumenta que tais condições representam risco à sua saúde e à do nascituro, agravado pela ausência de pausas para descanso durante a jornada. Além das questões afetas à saúde no trabalho, a reclamante aponta o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, citando a irregularidade nos depósitos do FGTS e a supressão do intervalo intrajornada . Segundo o relato exordial, os depósitos fundiários vêm sendo realizados de forma irregular e em valores inferiores ao devido, enquanto o intervalo para repouso e alimentação era limitado a cerca de 30 minutos diários devido à rotatividade do restaurante e à necessidade de substituição de outros funcionários . Tais fundamentos amparam o pedido de rescisão indireta com base no artigo 483, alínea "d", da CLT. 2. ADMISSIBILIDADE  A análise da tutela provisória de urgência no âmbito do processo do trabalho é pautada pela aplicação subsidiária do Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) , autorizada pelo Art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Tal dispositivo estabelece que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito pressupõe que a narrativa fática venha acompanhada de prova pré-constituída suficiente para gerar no magistrado um juízo de verossimilhança sobre a pretensão. No contexto trabalhista, essa análise exige cautela, uma vez que muitas das alegações dependem de instrução processual ampla. O perigo de dano, por sua vez, caracteriza-se pela urgência na obtenção da medida sob pena de perecimento do direito ou ocorrência de prejuízo grave e de difícil reparação ao trabalhador durante o curso da ação judicial. Insta notar que a tutela de urgência é medida excepcional, proferida em sede de cognição sumária. Por antecipar efeitos que seriam alcançados apenas na sentença, a sua concessão demanda prova robusta e inequívoca dos requisitos legais.  Assim, cabe ao juízo verificar se os elementos apresentados com a petição inicial são capazes de sustentar a antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia oitiva da parte contrária. A falta…

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