Processo 1000759-07.2026.8.11.9005

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000759-07.2026.8.11.9005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Mandado de Segurança nº: 1000759-07.2026.8.11.9005. Impetrante(s): CASTELINI SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. Impetrada(s): JUÍZA DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Litisconsorte: MOISES MARIANO. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra atos praticados por magistrada do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, em razão de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, após determinação de emenda para apresentação de inscrição suplementar da advogada perante a OAB/MT. Ainda, indeferiu pedido de reconsideração, sem a apreciação do requerimento subsidiário de recebimento da manifestação como embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança pode ser utilizado para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio; e (ii) estabelecer se é cabível a impetração do writ contra decisão judicial já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito admite impugnação por recurso inominado, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. 4. O mandado de segurança não substitui recurso processual adequado, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal, conforme orientação consolidada na Súmula nº 267 do STF. 5. A parte deixa de utilizar os meios processuais disponíveis para impugnação da decisão judicial, caracterizando inércia processual. 6. A decisão judicial impugnada transitou em julgado antes da impetração do mandado de segurança, incidindo a vedação prevista na Súmula nº 268 do STF. 7. O trânsito em julgado produz preclusão e torna a decisão judicial imutável, inviabilizando sua revisão pela via mandamental. 8. A ausência dos requisitos legais de admissibilidade autoriza o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Petição inicial indeferida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando houver recurso processual adequado para impugnação do ato judicial. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 3. O trânsito em julgado torna a decisão judicial insuscetível de revisão pela via mandamental em razão da preclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 5º, II e III, e 10; Lei nº 9.099/1995, art. 41; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; STF, Súmula nº 268; STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 77.009/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Castelini Serviços de Cobrança Ltda contra atos praticados pela MMª Juíza de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, nos autos do processo nº 1052204-47.2025.8.11.0001. A impetrante sustenta a ilegalidade da…

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