Processo 1000759-13.2026.8.11.0079

TJMT • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
1000759-13.2026.8.11.0079
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1000759-13.2026.8.11.0079. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: AFB AGROPECUARIA RANCHO 60 LTDA. REPRESENTANTE: ARMANDO BRAGA RODRIGUES PIRES NETO I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada, promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de AFB Agropecuária Rancho 60 Ltda., em razão de passivo ambiental consistente em déficit de Área de Reserva Legal (ARL) de 2.367,7945 ha verificado no CAR n.º MT111277/2017, vinculado à Fazenda Mateira V e Rancho 60, situada no Município de Bom Jesus do Araguaia/MT. Por decisão de 31 de maio de 2026 (ID. 235597153), este Juízo deferiu integralmente o pedido de tutela antecipada formulado pelo Ministério Público, determinando, em síntese: (i) embargo judicial sobre os 2.367,7945 ha correspondentes ao déficit de ARL, com cessação imediata de toda atividade de exploração econômica na área, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (ii) perda/restrição de incentivos e benefícios fiscais e suspensão de participação em linhas de financiamento público; (iii) averbação da ação nas matrículas n.ºs 397 e 1.949 do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus do Araguaia/MT; (iv) notificação à SEMA-MT; e (v) inversão do ônus da prova em favor da coletividade. Inconformada, a ré interpôs Agravo de Instrumento n.º 1028043-39.2026.8.11.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com pedido de efeito suspensivo integral. O Relator, por decisão monocrática (ID. 378185881), deferiu parcialmente o efeito suspensivo, suspendendo exclusivamente as medidas referentes à perda/restrição de incentivos fiscais e à suspensão de participação em linhas de financiamento público, mantendo expressamente os demais comandos da decisão agravada. Em 30 de junho de 2026, a ré peticionou nos autos principais (ID. 238921651), dando-se por citada, informando a interposição do agravo de instrumento e a concessão parcial do efeito suspensivo, e requerendo a reconsideração integral da tutela antecipada deferida por este Juízo, com fundamento no art. 1.018, § 1.º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da adequação da tutela antecipada à decisão do Tribunal de Justiça quanto às medidas patrimoniais Em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento n.º 1028043-39.2026.8.11.0000, impõe-se a suspensão dos efeitos das medidas previstas no item 3 do dispositivo da decisão de id. 235597153, referentes à perda/restrição de incentivos fiscais e à suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, enquanto perdurar o efeito suspensivo concedido na instância revisora. Nesse ponto específico, a adequação é imperativa e decorre diretamente do sistema recursal, não comportando deliberação diversa por este Juízo. 2. Do indeferimento do pedido de reconsideração quanto às demais medidas O pedido de reconsideração formulado pela ré pretende a revogação integral da tutela antecipada, abrangendo o embargo judicial, a averbação da ação nas matrículas imobiliárias, a notificação à SEMA-MT e a inversão do ônus da prova. O pedido deve ser integralmente indeferido nessa parte, pelos fundamentos materiais que se expõem a seguir. 3. Do embargo judicial — fundamentos materiais autônomos para sua manutenção 3.1. Da…

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