Processo 1000759-21.2025.5.02.0088

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000759-21.2025.5.02.0088
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000759-21.2025.5.02.0088 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO MEDRADO DA SILVA   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000759-21.2025.5.02.0088 (ROT) RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO MEDRADO DA SILVA ORIGEM: 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ADEMAR SILVA ROSA   _____________________________________________         EMENTA   Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho comprova apenas a discriminação das parcelas rescisórias, não constituindo prova da quitação das verbas nele indicadas sem a correspondente comprovação de pagamento. O pagamento de adicional noturno deve ser comprovado pelo empregador mediante recibo ou demonstrativo de pagamento, nos termos do art. 464 da CLT. O regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011 aplica-se às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial quando houver coincidência entre o período de prestação de serviços e o período de submissão da empresa ao referido regime. Não se justifica a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando fixados em percentual compatível com os critérios previstos no art. 791-A da CLT.       RELATÓRIO   Em face da respeitável sentença Id. 63453a9, que julgou o feito procedente em parte, a reclamada interpôs o recurso ordinário Id. 21b3f7f no qual requereu a reforma da decisão primígena quanto às verbas rescisórias, ao adicional noturno, à desoneração da folha de pagamento, aos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões pelo reclamante, Id. 7d58469. É o relatório.         VOTO                 .   I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, Da análise da apólice juntada ID. 809df46, observo, no primeiro Juízo de admissibilidade, que a demandada teve a cautela de cumprir todas as exigências contidas no Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, pois a apólice tem prazo de vigência determinado de 16/10/2025 até 16/10/2030, sendo que o tomador somente poderá se manifestar, pela não renovação, caso não haja mais riscos a serem cobertos ou apresentar nova garantía (cláusula 6ª - ID. 62b6c4d - fl(s). 483 dos autos em PDF, em ordem crescente). No mais, a validade da apólice foi conferida pela juntada da certidão ID. d335a90 - fl(s). 485 dos autos em PDF, em ordem crescente, do sítio eletrônico da SUSEP, tal como determinado pelo ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 (art. 5º, §2º).       ..   II - MÉRITO Verbas rescisórias Postulou a recorrente a reforma da decisão primígena, sob o argumento de que comprovou o pagamento das verbas rescisórias, com a juntada dos documentos de fls. 191/192, TRCT subscrito pelo autor, assumindo presunção de veracidade. Aduziu que o TRCT é documento suficiente para a comprovação da quitação das verbas rescisórias. Sem razão. O TRCT juntado às fls. 192/193…

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