Processo 1000760-07.2025.8.13.0134

TJMG • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
1000760-07.2025.8.13.0134
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1000760-07.2025.8.13.0134/MG AUTOR : ROSILENE DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES (OAB MG107313) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR DIAS LUCAS (OAB MG221849) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos, etc. ROSILENE DA SILVA SOUZA , já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de ITAU UNIBANCO S.A. , também qualificado(a), alegando, em síntese, que foi surpreendido com diversos descontos indevidos em sua conta bancária a título de “MENSAL COMBINAQUI”, “SEGURO CARTÃO” e “SEGURO LIS” realizados pela parte ré. Assevera que não realizou a contratação dos produtos bancários. Aduz que tentou resolver o problema na esfera administrativa, porém não logrou êxito. Tece comentários sobre a ilegalidade do ato praticado pela parte ré. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes referente às cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte ré foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo de contestação. É o relatório. DECIDO. Prosseguindo, o feito não comporta maiores controvérsias. DA REVELIA DA PARTE RÉ . Em detida análise dos autos, verifico que a parte ré está revel (art. 344, CPC), em face da não apresentação da contestação tempestivamente, de forma que aplicável ao caso sob exame a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Ainda, além da presunção de verdade dos fatos, não se pode perder de vista que a matéria tratada nos autos versa sobre direito disponível e que não compete à parte autora fazer prova de fato negativo, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). DA RESCISÃO DO (S) CONTRATO (S) . Quanto ao cerne da controvérsia, verifico que a parte ré promoveu descontos na conta bancária da parte autora, conforme documentos juntados com a petição inicial. Assim, em face da revelia e não sendo cabível impor à parte autora a prova de fato negativo, faz-se necessário declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente aos descontos efetivados. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. No tocante ao pedido de repetição do indébito, sabe-se que “ o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ”. (CDC, art. 42, parágrafo único). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que “ a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ”. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida tese, nos seguintes termos do acórdão supra: Teses aprovadas: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do…

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