Processo 1000760-08.2017.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000760-08.2017.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELANTE : SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PEREZ (OAB MG097701) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774/2017. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI Nº 13.670/2018. SUPERVENIÊNCIA DE REMISSÃO E ANISTIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto pela revogação da Medida Provisória nº 774/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual após a revogação da MP nº 774/2017 pela Medida Provisória nº 794/2017, (ii) definir se a opção pela CPRB, considerada irretratável para o contribuinte, impede a alteração legislativa promovida pela MP nº 774/2017; (ii) estabelecer se há direito à restituição ou compensação de valores recolhidos em desacordo com a opção pelo regime da CPRB durante sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da Medida Provisória nº 774/2017 não afasta o interesse de agir, pois a norma produziu efeitos concretos no período de sua vigência. 4. O art. 8º da Lei nº 12.546/2011, com sucessivas alterações, autorizou a substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, para empresas de determinados setores econômicos. 5. Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 1184 “ (i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta ( CPRB ) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB , trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.” 6. A mesma razão aplicada à Lei nº 13.670/2018 no precedente em questão também se amolda à MP nº 774/2017, que respeitou o princípio da noventena e efetivamente surtiu efeitos no período em que vigorou (01/07/2017 a 08/08/2017). 7. No entanto, por força de disposição expressa do art. 3º da Lei nº 13.670/2018, são considerados indevidos os pagamentos das contribuições previdenciárias na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela CPRB no período de vigência da MP nº 774/2017, o que implica no completo esvaziamento dos seus efeitos. 8. No caso concreto, deve ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual tendo em vista que a MP 774/2017 efetivamente surtiu efeitos no período em que vigorou (01/07/2017 a 08/08/2017). 9. Em julgamento do mérito, diante do permissivo do art. 1.013, § 3º do CPC, por força do art. 3º da Lei nº 13.670/2018, motivo diverso e superveniente, a segurança deve ser parcialmente concedida. 10. A declaração do indébito tributário por sentença transitada em julgado autoriza a repetição dos valores recolhidos indevidamente a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A revogação de…
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