Processo 1000760-18.2025.8.11.0019

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000760-18.2025.8.11.0019
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única de Porto dos Gaúchos
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000760-18.2025.8.11.0019 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [AMANDA DE SOUZA FULBER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL MORENO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ: 02.015.588/0001-82 (APELADO), NOEL NUNES DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e, diante do não recolhimento das custas processuais após regular intimação, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Os apelantes sustentam que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício, alegam violação aos arts. 98 e 99 do CPC e requerem a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em apelação interposta contra sentença de extinção por ausência de preparo, o indeferimento anterior da gratuidade da justiça não impugnado pelo recurso cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada, expondo as razões de fato e de direito que demonstram o alegado desacerto da sentença, conforme o art. 1.010, II, do CPC. 4. Os apelantes deixam de impugnar o fundamento determinante da sentença — o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade — limitando-se a reiterar argumentos relativos ao benefício da assistência judiciária gratuita. 5. O indeferimento da justiça gratuita constitui decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, não podendo a apelação contra sentença de extinção ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já preclusa. 6. O não recolhimento das custas processuais após regular intimação autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485 do CPC. 7. A…

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