Processo 1000760-21.2025.5.02.0083
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000760-21.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: REGINALDO CLAUDIO DE AZEVEDO RECLAMADO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3faa1aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. O reclamante, REGINALDO CLÁUDIO DE AZEVEDO, apresentou cálculos de liquidação às fls. 792/811 (ID. 576cf9d e ID. 4d2469a). Na manifestação de fls. 818/836 (ID. 0352721 e ID. c89924d) a 1ª reclamada, ONDACOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, impugnou as contas elaboradas pelo autor. A 2ª reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., embora regularmente intimada para manifestação, manteve-se silente. À fl. 843 (ID. a909ff0) o reclamante concordou com os valores apurados pela 1ª ré. Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela 1ª reclamada, ante a sua conformidade com os termos do julgado e a expressa concordância do reclamante. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, REGINALDO CLÁUDIO DE AZEVEDO, EM R$ 6.066,47, válido até 01/04/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 654,39 (01/04/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 449,70 (01/04/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 1.899,52 (01/04/2026). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor dos patronos das reclamadas, arbitrados em 05% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor dos advogados das reclamadas, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que os credores comprovem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação dos credores, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 336,04 (01/04/2026). CUSTAS PROCESSUAIS, no valor de R$ 400,00 (10/12/2025), a cargo das reclamadas. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/04/2026 (DATA BASE), importa em R$ 9.365,45, sendo a 1ª reclamada, ONDACOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, a devedora principal, e a 2ª reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., a responsável subsidiária pelos seguintes valores: PRINCIPAL R$ 6.066,47 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 654,39 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito do autor) -R$ 449,70 INSS PATRONAL R$ 1.899,52 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do autor R$ 336,04 CUSTAS…
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