Processo 1000760-24.2020.8.11.0009
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000760-24.2020.8.11.0009. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE COLÍDER EXECUTADO: ESCOLA INFANTIL PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Colíder em face de Escola Infantil Primeiros Passos Ltda. - ME, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário de natureza municipal no valor de R$ 6.160,17 (seis mil, cento e sessenta reais e dezessete centavos). No curso do processo, verificou-se que a empresa executada se encontrava com situação cadastral "baixada" perante a Receita Federal do Brasil, em razão de liquidação voluntária, desde 26 de setembro de 2018, conforme documento acostado aos autos sob o Id nº 204733929, circunstância esta que antecede o próprio ajuizamento da presente execução. Diante desse cenário, a parte exequente pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal às sócias da empresa, alegando encerramento irregular das atividades e suposta intenção de frustrar a satisfação do crédito tributário, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Em decisão proferida em Id. 214450613, reconheceu-se a ausência de capacidade processual da empresa executada em razão de sua baixa perante a Junta Comercial e a Receita Federal, consignando que tal circunstância inviabilizaria o redirecionamento da execução pela via da desconsideração da personalidade jurídica. Entendeu-se, contudo, que a extinção da pessoa jurídica se equipara, por analogia, à morte da pessoa natural, razão pela qual determinou-se a intimação do Município exequente para regularização do polo passivo, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. Em resposta, o Município de Colíder, por meio da manifestação de Id. 235847351, apresentou petição em 02 de junho de 2026, na qual sustentou, em síntese, que a mera baixa cadastral da empresa perante os órgãos fazendários não se confunde com a extinção da personalidade jurídica, a qual somente se perfectibiliza com a conclusão do processo de dissolução e liquidação, nos termos dos artigos 45, 51 e 1.109 do Código Civil. Argumentou, ainda, que o status de "baixada" decorre de procedimento automático da Receita Federal, sendo expressamente autorizado pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006 independentemente da quitação de débitos tributários, o que, por si só, não encerra a personalidade jurídica da executada. Trouxe à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o distrato social ou a baixa perante a Junta Comercial e a Receita Federal não garantem, por si sós, a extinção regular da sociedade, sendo necessária a efetiva realização do ativo e o pagamento do passivo para que se configure o encerramento legítimo da pessoa jurídica. Requereu, ao final, o prosseguimento do feito sem a necessidade de regularização do polo passivo, sustentando que a empresa, ainda que baixada, mantém sua personalidade jurídica e permanece sujeita à cobrança dos tributos cujo fato gerador tenha praticado. É o relatório. Passa-se à fundamentação e à decisão. A questão central a ser enfrentada diz respeito à possibilidade de prosseguimento da presente execução fiscal em face de empresa executada que se encontra com situação cadastral "baixada" perante a Receita Federal do Brasil desde 26 de setembro de 2018, por liquidação voluntária, e se tal circunstância impõe ou não a regularização do polo passivo como condição para o desenvolvimento válido e…
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