Processo 1000760-51.2025.8.11.0105

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000760-51.2025.8.11.0105
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000760-51.2025.8.11.0105 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [JAIR SCHIAVI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MINISTERIO DA JUSTICA - CNPJ: 00.394.494/0028-56 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JAQUELINE DE LIMA SCHIAVI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CEZAR HENRIQUE SILVEIRA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAQUELINE DE LIMA SCHIAVI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CEZAR HENRIQUE SILVEIRA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAIR SCHIAVI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVEU-O. E M E N T A Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Veículo apreendido em investigação por tráfico de drogas. Pedido de restituição. Não conhecimento parcial por sobreposição recursal e risco de decisões contraditórias. Nomeação da proprietária formal como fiel depositária. Suspensão de autorização de uso cautelar por órgãos de segurança pública. Inviabilidade. Bem vinculado ao fato investigado. Aplicação do art. 62 da Lei n. 11.343/2006. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido no curso de investigação policial instaurada para apuração do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como contra sentença que autorizou o uso cautelar do mesmo bem por órgãos de segurança pública do Estado de Mato Grosso. 2. A apelante sustenta ser proprietária formal do veículo e afirma sua condição de terceira de boa-fé. Alega inexistência de nexo entre o automóvel e o delito investigado. Invoca isonomia em relação a decisões que determinaram a restituição de outros veículos apreendidos. Requer a restituição imediata do bem. Subsidiariamente, pleiteia sua nomeação como fiel depositária até o julgamento final da ação penal e a suspensão da autorização de uso cautelar. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cognoscível, nesta apelação, o pedido de restituição do veículo, diante da existência de insurgência recursal diversa e mais ampla sobre o mesmo bem; (ii) definir se há fundamento para nomear a apelante como fiel depositária do automóvel apreendido; e (iii) verificar se deve ser suspensa a autorização de uso cautelar deferida em favor dos órgãos de segurança pública. III. Razões de decidir 4. O pedido de restituição do veículo não deve ser conhecido. A controvérsia já foi deduzida na ação penal n. 1000288-50.2025.8.11.0105, já sentenciada e em grau recursal, e também há apelação criminal autônoma n. 1000361-22.2025.8.11.0105 envolvendo os mesmos fatos, circunstâncias e causas de pedir. 5. O não conhecimento do pedido de restituição também alcança a alegação de isonomia processual fundada na devolução de veículos a outras pessoas, porque a…

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