Processo 1000760-58.2021.5.02.0019

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000760-58.2021.5.02.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000760-58.2021.5.02.0019 RECLAMANTE: CRISTIANE APARECIDA GODOY SOUZA RECLAMADO: FENIX ASSESSORIA EM COBRANCAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fc0cbd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO CESAR VESPASIANO DE SA DESPACHO   Vistos #id:cb76e76: SCR (Sistema de Informações de Crédito). Indefiro, pois as informações constantes do referido sistema, relativas a operações de crédito, são abarcadas pela pesquisa via SISBAJUD, tornando a diligência por meio diverso uma medida desnecessária e que não traria resultado útil diverso do já exaustivamente buscado. Indefiro pesquisa COAF, pois não consta em suas atribuições a pesquisa patrimonial para localização de bens dos executados. As atribuições do COAF envolvem a regulação, fiscalização e a aplicação de penas administrativas relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Ademais, a executada não pertence aos setores fiscalizados pelo COAF, como empresas de fomento mercantil (factoring), comércio de obra de artes, de antiguidades, de jóias e metais preciosos e cartões de crédito não bancários. Indefiro os pedidos acerca do bloqueio e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, passaportes e cartões de crédito dos executados, posto que tais atos não resultam em qualquer benefício efetivo à execução, tampouco efetiva satisfação do crédito exequendo, mas, sim, em atos prejudiciais à celeridade e economia processual. Registre-se que o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho, não deve ser aplicado arbitrariamente, tampouco interpretado em favor da restrição de direitos básicos do cidadão, ao contrário, deve ser considerado, conjuntamente a ele, o princípio da menor onerosidade, conforme disposto no artigo 805, do mesmo Diploma Legal. Ainda que o crédito da exequente tenha caráter alimentar, a medida requerida não tem relação à disponibilidade de bens do suscitado, mas mera restrição de direitos fundamentais, indo de encontro aos princípios constitucionais. Nesse sentido tem se posicionado também o E.TRT.: Bloqueio e apreensão de CNH: Não há que se falar, tampouco, em bloqueio de CNH e passaporte dos sócios coexecutados, tal qual requerido pela parte reclamante em documento PJE ID 9472cfc, uma vez que tal medida é desarrazoada e desproporcional, considerando que se está vislumbrando a busca de patrimônio dos coexecutados via convênios Sisbajud, Renajud, Infojud, Arisp, além de ser medida que viola o direito de ir e vir (CF, artigo 5°, "caput", XXII, XXIII), sem qualquer afronta aos artigos 1°, III, IV, 6°, da CF, 8°, 139, IV, 797, 805 do CPC, não havendo nos autos evidências de que tal medida assegure o pagamento de um centavo da presente dívida, sequer. Agravo de petição da trabalhadora, Railda dos Santos, improvido pelo Colegiado Julgador". (Proc. 0200400-35.2005.5.02.0079 - AP - 11ª Turma - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DeJT 4/5/2022) “PROCESSO TRT/SP N.º 00007706320115020054 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO – 54ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: Silvio Ferreira dos Santos AGRAVADO: Neivaldo Aparecido Dodorico EPP RELATORA: Rosa Maria Zuccaro Embora processada a execução em benefício do credor, releva…

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