Processo 1000760-66.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000760-66.2025.8.13.0567/MG AUTOR : LEONARDO DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, e indenização por danos morais com pedido liminar, ajuizada por LEONARDO DE OLIVEIRA REIS , em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados. Alega a autora, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário de prestação, e identificou descontos em sua aposentadoria, advindos de Reserva de Cartão Consignado (RCC), que alega desconhecer. Afirma que não contratou, nem autorizou a celebração de tais contratos, e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício. Requereu, em sede de antecipação de tutela a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, referentes a operação de Reserva de Cartão Consignado (RCC). Com a inicial vieram os documentos. Deu à causa o valor de 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais) É a síntese do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. De acordo com Humberto Theodoro Júnior: Diz-se na espécie que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Saliente-se que o magistrado, ao conceder a medida antecipatória, não está dando uma solução definitiva à causa, podendo, na sentença de mérito, mantê-la ou revogá-la. Essa medida, portanto, é nada mais que um adiantamento de eventuais efeitos do provimento final, de forma satisfativa, mas em caráter revogável e provisório. Infere-se do art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, na síntese proposta por Alexandre Freitas Câmara, “ a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante”(Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: 2002, V. I, p. 450). O outro requisito é o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, “ havendo risco de que o direito substancial que o autor quer ver protegido através do provimento jurisdicional definitivo (direito este cuja existência se afigura, ao menos até aqui, provável) sofra dano de difícil ou impossível reparação, deverá o juiz conceder a antecipação de tutela jurisdicional”(Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: 2002, V. I, p. 451). Desse modo, tenha natureza cautelar ou antecipada, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300, do novo Código de Processo Civil (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito’, além é claro do…
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