Processo 1000760-78.2025.5.02.0064
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000760-78.2025.5.02.0064 RECORRENTE: JAIANE MARIA DA SILVA ALVES RECORRIDO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a36c56e): PROCESSO TRT/SP Nº 1000760-78.2025.5.02.0064 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JAIANE MARIA DA SILVA ALVES RECORRIDA: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA ORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MAIZA SILVA SANTOS RELATOR: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformada com a r. sentença de ID. 50579cc (fls. 729/739), complementada pela decisão de id. 654bbdf (embargos declaratórios), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorre a reclamante, em ID. 029438d (fls. 753/773 do PDF). Debate temas concernentes à nulidade da rescisão por mútuo consentimento, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS e multa fundiária, horas extras, vale transporte e vale refeição, adicional de insalubridade. Representação processual regular (procuração de id. 31817b8, fl. 29 do PDF) e preparo isento. Tempestivo o recurso. Contrarrazões apresentadas (id. 52b22ff). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. 2. Mérito 2.1. Rescisão por mútuo consentimento - verbas rescisórias - multas dos artigos 467 e 477 da CLT A reclamante sustenta a nulidade do acordo de rescisão firmado com base no art. 484-A da CLT, alegando vício de consentimento decorrente de sua condição de vulnerabilidade econômica, especialmente por possuir filho recém-nascido e depender do emprego para subsistência. Argumenta que o ajuste não refletiu manifestação de vontade livre, mas adesão forçada diante de pressão econômica, razão pela qual requer sua invalidação e a conversão da ruptura em dispensa sem justa causa. Em consequência, pleiteia o pagamento integral das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, bem como a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, sob o fundamento de que o pagamento realizado foi parcial e baseado em modalidade rescisória inválida. Assim foi apreciada a questão pelo Juízo de primeira instância: "Conforme o artigo 484-A da CLT, introduzido pela Lei da Reforma, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo mútuo entre empregado e empregador, quando serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: metade do aviso prévio, se indenizado; metade da multa sobre o saldo do FGTS (20%); todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário etc.), de forma integral. Nessa modalidade rescisória, ainda, o empregado poderá sacar 80% do saldo do FGTS. Contudo, não terá direito ao seguro-desemprego. A Reclamada juntou aos autos o documento de id. b220b9c, redigido pela autora, acompanhado do TRCT e pagamento das parcelas devidas (id. 1cd8af1). A parte autora, a seu turno, não comprovou o alegado vício de consentimento (coação). A só alegação de ter um filho recém nascido não enseja a presunção de…
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